TJCE - 3000978-65.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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06/02/2024 07:33
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73303818
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73303818
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73303818
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73303818
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000978-65.2023.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ GARCIA VIEIRA contra BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A parte autora ingressou com ação contra o requerido requerendo a restituição dos valores descontados de sua conta bancária.
Ocorre que não foi juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração de residência em nome do autor ou titular, documento este indispensável à propositura da ação.
Fora determinado por este juízo que o autor apresente emenda à inicial, com a juntada de declaração de residência, conforme despacho no evento n. 63645743.
O autor deixou transcorrer o prazo para a juntada da documentação e apresentação da emenda, conforme certidão de transcurso de prazo no evento n. 71906723.
Nesse ponto, cumpre apontar que foi exigida a apresentação de meramente cópia simples.
Destaca-se que, devidamente intimada, deixou a parte de promover a emenda da inicial a fim de juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por estas razões, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inc.
IV, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. KATLHEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
19/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73303818
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19/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73303818
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19/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 63645743
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000978-65.2023.8.06.0069 Despacho: R. hoje.
A presente ação não veio instruída com os documentos que reputo necessários à sua propositura (art. 320, do Código de Processo Civil), bem como a declaração de residência no nome do autor ou titular.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, de acordo com as exigências legais acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do seu indeferimento. Intime-se. Expedientes Necessários. Coreaú-CE,03 de julho de 2023. -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 63645743
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29/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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