TJCE - 3003481-74.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173834832
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16/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003481-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: PAULO BRENO DA SILVA DECISÃO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, a presente fase de cumprimento de sentença refere-se ao descumprimento do acordo extrajudicial de ID - 71962883, referente as taxas condominiais de 03/2023 a 11/2023, tendo o mesmo sido homologado por este Juízo (ID - 72007661) e transitado em julgado (ID - 72994859), tornando-se assim um título executivo judicial. Na petição de ID - 172099051, a parte exequente requereu: a) Ordenar ao Oficial de Justiça Avaliador para que proceda à penhora do bem imóvel gerador da dívida condominial ora executada, cuja propriedade pelo executado, por ser o atual possuidor do bem, devendo o meirinho oficiante proceder, na oportunidade, à avaliação do referido bem, anexando ao auto de penhora o laudo de avaliação; b) Expedir ofício ao Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia-CE, a fim de dar publicidade à constrição do bem penhorado e ordenar seu registro na Matrícula do imóvel, nos termos do art. 799, IX, do CPC/2015; c) Iniciar, após a penhora do bem imóvel e realização das comunicações pertinentes, diante da inexistência de interesse do exequente na adjudicação do bem, os trâmites necessários à alienação do bem penhorado, na conformidade dos art. 880 e seguintes do CPC/2015 Para tanto, a parte exequente ainda atualizou o presente título executivo judicial (ID - 172099057), da seguinte forma: a) Valor atualizado do descumprimento do acordo extrajudicial, que agora é um título executivo judicial, no valor de R$4.403,70 (quatro mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos) b) Inclusão de cobrança das taxas condominiais de fevereiro, março, abril e maio de 2024, no valor de R$1.450,96 (um mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos); e c) Multa do art. 523 do CPC, no valor de R$585,47 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), que corresponde a 10% dos valores anteriores somados (R$4.403,70 + R$1.450,96). Passo a decidir. Inicialmente destaco que, na persente fase de cumprimento de sentença, não há que se falar na inclusão de cobrança das taxas condominiais de fevereiro, março, abril e maio de 2024, no valor de R$1.450,96 (um mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme a planilha de ID - 172099057, por se tratar de valores fora do título executivo judicial, onde determino a sua retirada, devendo constar somente o título executivo judicial atualizado (R$4.403,70), mais a incidência de 10% (R$440,37), conforme o item "1" da decisão de ID - 88146651. Se assim quiser, a parte exequente poderá ajuizar ação autônoma, referente a tais taxas condominiais que não foram conhecidas nesta ação. Com relação a penhora do imóvel, verifico que na matrícula de ID - 69438334, a parte executada adquiriu o respectivo imóvel através da alienação fiduciária, o que impossibilita a penhora da unidade condominial que gerou os débitos em questão. A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência ao credor da propriedade do bem, ficando o devedor com a posse direita do imóvel, sendo uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. André Luiz Santa Cruz Ramos, declara que: "A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565)." O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade. Penhorar tal imóvel, levaria a constrição judicial imposta a um terceiro, do qual não é parte neste processo, pois conforme se verifica das provas trazidas aos autos, o direito de terceiro, não podem ser prejudicados por dívidas do executado. No caso vertente, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução, uma vez que o mesmo não integra o patrimônio do devedor, sendo precária a posse do executado. Segue o entendimento firmado na Colenda Corte do STJ, conforme REsp 1.819.186, mantendo a decisão do TJ-SP: "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." Desta maneira e provas acostadas nos autos, indefiro os pedidos realizado pela parte exequente (ID - 172099051), diante da impossibilidade da penhora do respectivo imóvel. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Ato contínuo e diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD (ID - 171164610), bloqueando valor ínfimo (R$15,94), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 88146651. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173834832
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13/09/2025 03:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171780912
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171780912
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003481-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: PAULO BRENO DA SILVA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO Nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE e PORTARIA nº 02/2025) Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD (ID - 171164610), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 88146651. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171780912
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01/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:46
Juntada de ordem de bloqueio
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11/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163388944
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163388944
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003481-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: PAULO BRENO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da pesquisa via RENAJUD (ID - 163097231), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 88146651. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163388944
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03/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153463491
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153463491
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003481-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: PAULO BRENO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 153385320), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "9" da decisão de ID - 88146651. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
08/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153463491
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07/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:07
Juntada de ordem de bloqueio
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28/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2024 11:45
Processo Reativado
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14/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 01:53
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72007661
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72007661
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) gsv e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003481-74.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: PAULO BRENO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 71962883. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 71962883, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
22/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72007661
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22/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/11/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70317879
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70317879
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09/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3003481-74.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) De ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/11/2023, às 09:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/3594a2 A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 6 de outubro de 2023. JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA Mat. 43989 -
06/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317879
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06/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69685470
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30/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003481-74.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar CNPJ do condomínio atualizado. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69685470
-
28/09/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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