TJCE - 3000042-40.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:54
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:30
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000042-40.2022.8.06.0145 Polo ativo: FRANCISCO JOSE DA SILVA Polo passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA Francisco José da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco BMG S/A, ambos qualificados.
A realização da audiência inaugural de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência do autor ao ato processual, conforme ata anexada no documento de ID nº 40319090. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência de comparecimento do autor a qualquer das audiências realizadas durante o trâmite processual é hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais constitui verdadeiro pressuposto de validade do processo, mesmo que haja advogado constituído com poderes para transigir, tratando-se de ato personalíssimo, característico do procedimento sumaríssimo.
Nessa linha, o Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
No caso em apreço, tendo que vista que a parte autora não compareceu à audiência inaugural de conciliação, tampouco justificou o motivo da ausência, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem apreciação do mérito, na conformidade do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas, a teor do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (enunciado 28 do FONAJE).
Sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 10 de novembro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 23:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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04/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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14/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:36
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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06/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 15:58
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2022 16:40
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:07
Declarada incompetência
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06/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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06/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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