TJCE - 3000578-20.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:58
Juntada de resposta
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JEAN YVEN MAGALHAES DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88451746
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88451746
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88451746
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88451746
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000578-20.2021.8.06.0005 EXEQUENTE: TALVANI COSTA DE LIMA EXECUTADO: JOSÉ NILTON SOARES VIANA FILHO DESPACHO Cls. Observo que, conforme petição (ID 88387044, pág. 91), foi requerida, pela parte executada, a retirada da restrição do RENAJUD em desfavor do veículo I/FIAT 500 CULT, PLACAS OCB2460, RENAVAN 416111408. Observo, ainda, que as partes acordaram e o acordo foi devidamente homologado (ID 71880639, pág. 88). Observo, também, que a parte executada não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar o integral cumprimento do acordado. Assim, determino a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca do pedido da parte executada, ficando consignado que o silêncio levará à ilação de que não se opõem ao pedido de retirada do gravame. Feita a retirada do gravame, rearquivar o processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
09/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88451746
-
24/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JEAN YVEN MAGALHAES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71880639
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71880639
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71880639
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71880639
-
18/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880639
-
18/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880639
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18/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880639
-
14/11/2023 02:32
Homologada a Transação
-
13/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2023 16:15
Juntada de ordem de bloqueio
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22/09/2023 14:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/09/2023 18:00
Juntada de ordem de bloqueio
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01/09/2023 16:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/08/2023 11:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 03:21
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Cls Verifico que o Autor/Credor, requereu a execução do acordo judicial conforme certidão retro.
Efetue-se cálculo do montante da dívida.
Feito isto, INTIME-SE a parte executada/promovida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no montante devido de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015, se atendidas as condições legais, sob pena de execução forçada.
Após decurso do prazo, certifique a secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito -
13/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:13
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JEAN YVEN MAGALHAES DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Cls.
Observo que o promovente utilizou-se da franquia para conserto do veículo conforme id.44471122 pag. 43.
Ocorre que a nota fiscal apresentada está nominada a ALLIANZ SEGUROS S/A, totalizando o conserto geral, e não o pagamento da franquia.
Ressalto que, no tocante ao pagamento da franquia, compete ao promovente juntar a apólice de seguro, além de comprovar o acionamento do seguro mediante juntada do aviso de sinistro.
Quanto ao pagamento, sabe-se que a praxe é que a franquia seja paga pelo segurado junto à oficina mecânica autorizada, competindo à oficina emitir Nota Fiscal de serviço referente a tal pagamento em nome de quem efetuou o pagamento.
Ante o exposto, intime-se o requerente, para acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, apólice, aviso de sinistro, Nota Fiscal de serviço sob pena de indeferimento do pleito.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 01:55
Decorrido prazo de JEAN YVEN MAGALHAES DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000578-20.2021.8.06.0005 PROMOVENTE: TALVANI COSTA DE LIMA PROMOVIDO: JOSÉ NILTON SOARES VIANA FILHO DESPACHO Cls.
Converto o julgamento em diligência visto que o processo não se encontra apto para tal desiderato.
Analisando os autos, denota-se, conforme termo de audiência (ID 39222978, pág. 33), a presença, ao ato, da parte promovente e a ausência da parte promovida.
Diante de tal fato, o representante legal da parte autora pugnou pela aplicação da pena de revelia, em desfavor da parte demandada, por força de sua injustificada ausência, bem como sua condenação no ressarcimento dos danos suportados pelo promovente e decorrentes do sinistro.
Pugnou, ainda, pela juntada aos autos, no prazo de quinze dias, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas em decorrência do sinistro.
Assim, defiro o pedido autoral de juntada, no prazo de quinze dias, da documentação comprobatória das despesas decorrentes do sinistro, importando o silêncio em extinção do feito por indeferimento da exordial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 16:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 02:24
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 27/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 24/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 16:00 Juizado Móvel.
-
02/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 14:00 Juizado Móvel.
-
02/05/2022 10:30
Juntada de Petição de procuração
-
11/04/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 15:04
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2022 17:34
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:00 Juizado Móvel.
-
01/12/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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