TJCE - 3001081-69.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GEORGE SANDRO DI FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001081-69.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: MÁRCIO BEZERRA E BEZERRA PROMOVIDO: SIGA SAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
O autor alega que, contratou os serviços de rastreamento veicular via satélite da requerida.
Alega, ainda, que as promessas apresentadas nas tratativas do contrato, não restaram cumpridas.
DA INCOMPETÊNCIA Analisando os autos, observa-se que consta na Cláusula 13 do Contrato acordado entre as partes, a qual prevê que: “Fica eleito o Foro da comarca de Goiânia, estado de Goiás, para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente contrato, quer na sua aplicação ou interpretação, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja”.
Assim, a ação deverá tramitar na comarca de Goiânia, estado de Goiás, por força do art. 63 do Código de Processo Civil.
Este Juizado não é o competente para processar o feito.
Cumpre observar a modificação da competência.
Diz o artigo 63 do Código de Processo Civil: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;” Reconheço que esse Juizado é incompetente para julgamento da lide em questão.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a ação sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO BEZERRA E BEZERRA - CPF: *20.***.*74-87 (AUTOR).
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06/03/2023 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:00
Juntada de ata da audiência
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22/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 22/11/2022 14:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCIO BEZERRA E BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 14:24
Audiência Conciliação redesignada para 17/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/11/2021 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 08:12
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:15
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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