TJCE - 3000257-50.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2022 17:02
Juntada de Certidão de arquivamento
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03/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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03/12/2022 17:01
Transitado em Julgado em 12/11/2022
-
12/11/2022 01:26
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000257-50.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DO CARMO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES - CE18015 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO/BMC SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos morais c/c cobrança indevida de cartão de crédito proposta por ANTONIO CARMO SOUZA em face de BANCO BMC/BRADESCO S.A.
Determinada a intimação para que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, o procurador do autor tomou ciência do teor da decisão em 29/07/2022, por meio da expedição de intimação eletrônica, conforme informa o registro deste sistema judicial, porém nada foi apresentado até o momento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, presumo válida a intimação direcionada à parte autora, tendo em vista que o sistema registrou ciência pelo advogado do autor em 29/07/2022, contudo o mesmo deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, posto que o lapso temporal entre a decisão que determinou a emenda à inicial e a presente sentença fora amplo, proporcionando a manifestação da parte, todavia a mesma deixou de fazê-lo.
Portanto, conclui-se que a parte autora foi regularmente intimada e mesmo assim deixou decorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias para emenda/complementação à inicial estabelecido.
Preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (parágrafo único, art. 321, CPC).
Ainda no mesmo Diploma Adjetivo Civil, o art. 330 estabelece que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 3.
Dispositivo.
Tendo em vista que a parte autora foi intimada para suprir a falta e não cumpriu a diligência estabelecida e em observância à legislação supramencionada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas legais.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 21:33
Indeferida a petição inicial
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19/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
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20/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 19/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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