TJCE - 0051164-35.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:42
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Sustenta a parte autora que está residindo no PV Assentamento Santa Maria II, s/nº, Santa Quitéria-CE, mas na casa onde mora não possui energia elétrica, pois o antigo morador teria deixado débitos, e a Enel estaria condicionando o religamento de energia à quitação desse débito.
Analisando detidamente os autos, vejo que a parte autora não possui legitimidade ativa.
Isso porque, consoante se vê na conta de energia do mês de outubro de 2021 (Id 27116366), lá consta como titular da unidade consumidora localizada no PV Assentamento Santa Maria II, s/nº, Santa Quitéria-CE, Francisca das Chagas Gomes de Barros, mãe da promovente, conforme o RG de Id27116368, e não a demandante. É bem verdade que haveria legitimidade da autora se tivesse comprovado que reside com sua mãe, pois, dessa forma, poderia se enquadrar no conceito de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC (“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”), porém, não foi juntada prova nesse sentido, a exemplo de declaração do titular da unidade consumidora informando que a promovente reside no endereço constante na conta de energia trazida.
A propósito, cito precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Se por um lado é certo que o usuário dos serviços prestados pela ré, mesmo que não seja o titular da unidade consumidora, detém legitimidade e o direito de pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos;
por outro lado é certo que, para tanto, este usuário deve comprovar a existência de vínculo com a concessionária de energia, seja através da conta de luz em seu nome, seja através de declaração do titular da unidade consumidora informando que o autor reside no endereço constante na conta de energia trazida.
E no caso dos autos, tal comprovação inexiste, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-25, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-25 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018).
Destaquei.
Logo, não tendo sido a ação proposta pela titular da unidade consumidora de energia elétrica, nem estando comprovado que a demandante reside com sua mãe, em cujo nome a conta de energia se encontra, não há pertinência subjetiva entre a autora e a demandada.
Ante tudo quanto exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo DJN.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 21:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:32
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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06/09/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Enel em 19/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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10/07/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 11:07
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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