TJCE - 3000848-05.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 125787098
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 125787098
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 125787098
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 125787098
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 125787098
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 125787098
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 125787098
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 125787098
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número: 3000848-05.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA MANOEL ELOY LEITÃO DE CASTRO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra CAMILA RUBIA MARTINS DE SOUZA e MARIA DO CARMO DE SOUSA, residentes e domiciliadas na Rua Dom Lino, 164, apto. 102, Parquelândia, em Fortaleza/CE, imputando-lhes suposto débito de encargos locatícios no patamar de R$39.731,86 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), relativos ao período de março de 2020 a agosto de 2021.
Recebida a exordial, o Sistema PJE designou audiência conciliatória para o dia 22.09.2022, às 14hs (fls. 29).
Emitidas as comunicações processuais (fls. 30/38), realizou-se a audiência inaugural com a presença exclusiva da parte autora, e por tal motivo foi redesignada nova audiência para 29.03.2023, inclusive por ausência de prova de prévia citação das promovidas (fls. 45/48).
Emitidas novas comunicações processuais (fls. 51/59), foi devolvido o cartão de AR referente à citação de ambas as acionadas, sem êxito, por motivo de ausência da mesma nas três tentativas (fls. 61 e 66), razão por que foi emitido mandado de citação, o qual foi cumprido com êxito em 27.01.2023, tendo sido citada a promovida CAMILA RUBIA MARTINS DE SOUSA (fls. 70), contudo, a segunda acionada não foi encontrada porque estaria morando no interior, mas em endereço não declinado pela primeira, apesar de ser sua filha (fls. 72).
Realizada a segunda audiência conciliatória, a ela compareceram a parte autora e a primeira acionada, mas não houve acordo.
Além disso, a acionada presente informou seu contato telefônico e solicitou prazo para contestar a ação, sendo-lhe deferido o prazo de quinze dias (fls. 74/77).
Adiante, por petição de 28.04.2023, a parte autora requereu a decretação de revelia em desfavor de ambas as acionadas, bem como o julgamento antecipado da lide (fls. 82/83), mas este juízo optou por conceder à parte autora novo prazo para que informasse o endereço atualizado da segunda promovida (fls. 85), e em resposta o promovente requereu a citação por mensagem telemática (fls. 88/89).
Deliberando sobre tal pedido, este juízo houve por bem deferi-lo (fls. 90/92), contudo, a diligência resultou infrutífera porque a primeira acionada opôs obstáculos a fornecer o endereço e o telefone de contato da segunda acionada, a qual é sua genitora, limitando-se a aduzir que a mesma estaria morando na zoa rural, mas sem declinar sequer o nome do município respectivo (fls. 101/109).
Realizada a terceira audiência, a ela compareceu tão somente a parte autora, a qual renovou o pedido de decretação de revelia (fls. 114/116). É o relatório.
Decido.
Observo inicialmente que o polo passivo está composto por MÃE e FILHA, as quais foram locatárias de um imóvel da parte autora, o qual foi desocupado ainda em 02.09.2021, todavia, restou um débito locatício de R$39.731,86 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), relativos ao período de março de 2020 a agosto de 2021.
A presente demanda tramita desde 29.10.2021, e apenas a primeira acionada foi pessoalmente citada, tendo comparecido a uma audiência conciliatória que resultou infrutífera.
Além disso, a primeira acionada requereu prazo para contestação, o qual lhe foi concedido, mas jamais ofertou qualquer resposta escrita, razão por que decreto-lhe a revelia, com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 344 do CPC/2015.
Quanto à segunda acionada, cumpre observar que diversas foram a tentativas de citação pessoal da mesma, contudo, todas resultaram infrutíferas, seja por que a mesma mudou de endereço, seja porque sua filha, que também figura no polo passivo da demanda, omitiu deliberadamente o endereço da mãe, limitando-se a alegar que a mesma estaria residindo na zona rural, mas sem especificar sequer de qual município.
Diante disso, considerando que por duas vezes a primeira acionada foi contatada por oficiala de justiça e ainda assim negligenciou a obrigação de informar o endereço da própria genitora, reputo a diligência realizada em 27.08.2024 como CITAÇÃO POR HORA CERTA (fls. 101), inclusive por ser virtualmente impossível que até aquela data a promovida MARIA DO CARMO DE SOUSA ainda não tivesse conhecimento da demanda, notadamente através de informações telefônicas prestadas por sua própria filha.
Destarte, entendo igualmente configurada a contumácia da segunda promovida, e por isso decreto-lhe também a revelia, com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 344 do CPC/2015.
Quanto ao mérito, verifico que a ação foi instruída com contrato locatício e planilha de débitos (fls. 08/25), e nenhuma das promovidas se dignou a contestar quaisquer desses documentos, tampouco a impugnar o alcance do débito que lhes foi imputado.
Isto posto, com amparo no art. 487, inciso I c/c o art. 344, ambos do CPC/2015, julgo procedente a presente ação de cobrança para o fim de condenar ambas as promovidas ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios de R$39.731,86 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de 02.09.2021 (data da desocupação do imóvel), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da primeira promovida (em 27.01.2023).
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de novembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787098
-
03/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787098
-
03/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787098
-
03/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787098
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99180576
-
22/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99180576
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000848-05.2021.8.06.0018 Promovente: MANUEL ELOY LEITAO DE CASTRO Promovido(a): CAMILA RUBIA MARTINS DE SOUZA e outros Data da Audiência: 07/11/2024 13:15 Endereço da diligência: DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVAMAGNO CESAR PRACATARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIORDANIEL DE PONTES ALVES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/11/2024 13:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99180576
-
21/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:36
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 63818097
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 63818097
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 63818097
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000848-05.2021.8.06.0018 Promovente: MANUEL ELOY LEITAO DE CASTRO Promovidos: CAMILA RUBIA MARTINS DE SOUZA e outros Despacho Previamente à apreciação dos pedidos formulados, intime-se o autor para, em quinze dias, trazer aos autos o novo endereço da requerida MARIA DO CARMO SOUSA, a fim de viabilizar sua citação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 63818097
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 63818097
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 63818097
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 63818097
-
15/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:27
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:10
Expedição de Citação.
-
23/03/2022 12:10
Expedição de Citação.
-
23/03/2022 12:10
Expedição de Intimação.
-
29/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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