TJCE - 3000867-87.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:27
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:19
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78129991
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78129991
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03/02/2024 02:27
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:27
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:12
Decorrido prazo de Enel em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78129991
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78129991
-
01/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78129991
-
01/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78129991
-
23/01/2024 13:34
Juntada de informação
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77403672
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12/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:30
Expedição de Alvará.
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77403672
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19/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77403672
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19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 72828895
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72828895
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06/12/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72828895
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06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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11/11/2023 02:36
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 70969090
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70969090
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000867-87.2022.8.06.0143 Promovente: REGINA RODRIGUES DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINA RODRIGUES DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica de sua casa suspensa em 09/09/2022, em decorrência de suposto inadimplemento da conta relativa ao do mês 05/2022, sendo que tal fatura havia sido paga em 01/06/2022, comprovante de pagamento no id.
Num. 35883307. A demandada reconhece que houve a suspensão, alegando que não houve prática de ato ilício uma vez que a suspensão ocorreu devido suposto inadimplemento da parte autora. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 09/09/2022 foi legal ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, e baseado na inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida no dia 09/09/2022 na residência da parte reclamante. Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão; muito pelo contrário, já que a requerida apresentou contestação genérica, simplesmente alegando a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento contratual, mas sem apontar qual o débito motivou a suspensão e sem comprovar o cumprimento das formalidades necessárias que antecedem a realização da suspensão. Com efeito, se havia o fornecimento regular de energia pressupõe-se a regularidade da contratação, não podendo simplesmente, em determinado momento realizar a suspensão do serviço, que é reconhecidamente essencial. Além disso, na Lei 8987/95, Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, incs I e II, preconiza que somente poderá ocorrer a descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Observo ainda que, nos "prints" de telas acostadas pela demandada no bojo da contestação, não é possível verificar a existência do requerimento de suspensão do fornecimento de energia. Por fim, a demandada não pode realizar a interrupção do fornecimento de energia sem o prévio requerimento do consumidor ou sem observa as formalidades previstas na Lei 8987/95, sendo assim inviável a interrupção dos serviços, nos termos firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada.TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, soba a alegação de débito que, diga-se de passagem, à época da suspensão era cobrado em valor exageradamente superior ao devido, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalto que não há na petição inicial pedido expresso para apreciação da eventual ocorrência de dano material. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais às autoras no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Pedra Branca - CE, 20 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Pedra Branca - CE, 20 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70969090
-
20/10/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Enel em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 29/09/2023 10:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69430985
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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07/07/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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11/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:08
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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28/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
29/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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