TJCE - 3000448-26.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:39
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160498650
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160498650
-
18/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
A sentença de ID 69240545, condenou a parte promovida à concessão de um crédito à autora do valor de R$ 17.868,04 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) para a aquisição de passagens e serviços oferecidos pela promovida, em até 18 meses a contar do recebimento, de acordo com a Lei 14.034/2020.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada informou, na petição ID 128100492, que o voucher concedido à autora foi utilizado no dia 06/12/2023.
No ID 134234094, informou que foram emitidos 07 bilhetes, mediante 05 códigos de reserva, em nome de ALINE SANTOS (Data da viagem: 03/11/2023), JONNATA CARVALHO (Data da viagem: 13/11/2023), ANA JULIA RANGEL, TALITA ALVARENGA e GABRIEL RANGEL (Data da viagem: 19/12/2023), TIAGO SANTANA (Data da viagem: 10/12/2023) e EUDESIA SOUSA (Data da viagem: 26/03/2024).
Em resposta, ID's 130384773, 130469977 e 136316640, a parte exequente informou que não utilizou o voucher, juntando aos autos Certidões de Movimentos Migratórios em seu nome, de seu marido e dos dois filhos do casal, fornecidos pela Polícia Federal Coordenação Geral de Polícia de Migração, onde constam as informações das viagens internacionais realizadas por eles nos últimos 14 anos, requerendo a intimação da ré para fazer o depósito judicial do valor da condenação em dinheiro, ou, eventualmente, a emissão de um voucher com o valor atualizado acrescido também do valor dos juros de mora.
O que se verifica das certidões anexadas nos ID's 130469978, 130469979, 130469980 e 130469981, é que última viagem internacional da exequente, de seu marido e dos dois filhos do casal foi em março/2023.
Diante da divergência entre as informações prestadas pela executada e os documentos juntados pela exequente, e considerando que a responsabilidade pelo controle e correta aplicação do crédito concedido é da ré, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar integral cumprimento à sentença, comprovando documentalmente nos autos, mediante a concessão de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 17.868,04 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), para a aquisição de passagens e serviços oferecidos pela promovida, em até 18 meses a contar do recebimento, de acordo com a Lei 14.034/2020.
Eventual utilização indevida do voucher anteriormente concedido poderá ensejar a propositura de ação própria pela executada, com vistas ao exercício do direito de regresso contra terceiros eventualmente responsáveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160498650
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16/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:37
Juntada de petição
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130469566
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130469566
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16/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130469566
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16/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:21
Juntada de resposta
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11/12/2024 09:08
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126835153
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126835153
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22/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126835153
-
22/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:52
Juntada de petição
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104687707
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104687707
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13/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença de mérito, para que conceda e emita o crédito à autora do valor de R$ 17.868,04 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), para a aquisição de passagens e serviços oferecidos pela promovida, em até 18 meses a contar do recebimento, de acordo com a Lei 14.034/2020.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
12/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104687707
-
12/09/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 11:41
Processo Reativado
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12/09/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:13
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA CABRAL DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69240545
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69240545
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21/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000448-26.2023.8.06.0016 REQUERENTE: GABRIELA CABRAL DE QUEIROZ REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu, junto à TAP S/A, 04 passagens aéreas, para ela, seu esposo e filhos, ida e volta, cujo itinerário seria Fortaleza/Lisboa/Barcelona/Fortaleza, no período de 31/12/2021 a 15/01/2022, pelo valor total de R$ 17.868,04, além de R$ 1.596,72.
Aduz, porém, que na semana anterior a viagem, seu marido apresentou sintomas gripais, sendo diagnosticado com Covid-19.
Afirma ter entrado em contato com a promovida para informar da impossibilidade de realização da viagem, sendo comunicado que teria 12 meses a contar da data da aquisição para utilização do crédito, não recebendo os vouchers.
Continua a narrativa informando que em agosto de 2022 entrou em contato com a promovida para utilizar os créditos para viagem a ser realizada em fevereiro de 2023, mas novamente não teve os vouchers de crédito encaminhados.
Ao procurar o agente de viagens, a autora foi informada que a TAP comunicou que o pedido de reembolso havia sido concretizado, e que não havia sido cadastrada a opção de ficar com os créditos, sendo devolvido apenas a taxa de embarque R$ 1.596,72.
Requer a autora a obrigação de emitir voucher de crédito no valor pago de R$ 17.868,04, de acordo com a Lei 14.034/2020 ou subsidiariamente a devolução do valor pago R$ 17.868,04, além da condenação em danos morais no valor de R$ 8.171,96. Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade da parte autora.
Não há pedido expresso nos autos de gratuidade realizado pela autora, pelo que resta prejudicada a preliminar. Em contestação a TAP informa que a autora por opção decidiu cancelar a reserva e de acordo com a tarifa contratada, não era devido o reembolso, só tendo como reembolso o valor das taxas de embarque, já que adquiriu tarifa discount.
Aduz que a autora foi informada no momento da compra as condições tarifárias e optou por adquirir na tarifa que não permitia reembolso.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu 04 passagens, ida e volta para a Europa em voos operados pela empresa aérea TAP, com partida no dia 31/12/2021 e retorno 15/01/2022.
Ocorre que um dos passageiros foi diagnosticado com Covid-19, tendo a autora comunicado à promovida que não realizaria a viagem na data programada e solicitado a concessão de crédito do valor pago, o que não foi atendido pela promovida, que aduz ter sido realizado o cancelamento com reembolso da taxa de embarque. Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que: Art.3º "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento." ( grifo nosso) (...) Nota-se que o pedido da autora está de acordo com o art. 2º da Lei 14.034/2020, muito embora a tarifa das passagens era Discount, poderia solicitar a concessão de voucher de crédito sem a incidência de multa e condições contratuais. Em sendo informado nos autos pela autora que não desejava o cancelamento quando procurou à promovida por telefone, entendo que deve ser aplicado a opção de acordo com a Lei, que determina que em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, sem a incidência de quaisquer penalidades contratuais, podendo ser utilizado em até 18 meses contados do seu recebimento. Assim, indefiro a restituição integral do valor pago, mas determino a concessão de crédito no valor de R$ 17.868,04 para a aquisição de passagens e serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses a contar do recebimento do voucher, de acordo com a Lei 14.034/2020. Passo à análise do pedido de dano moral.
Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). O magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Não vejo esta situação como uma agressão à dignidade humana.
Não houve um menoscabo à subjetividade da autora. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que presente mero aborrecimento do dia a dia, principalmente quando o pedido de cancelamento da data reservada partiu da autora, só ingressando com a ação em 26/04/2023. ISTO POSTO, julgo, PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar que a promovida conceda um crédito à autora do valor de R$ 17.868,04(dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) para a aquisição de passagens e serviços oferecidos pela promovida, em até 18 meses a contar do recebimento, de acordo com a Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 19 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69240545
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69240545
-
20/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69240545
-
20/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 04:07
Decorrido prazo de GABRIELA CABRAL DE QUEIROZ em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA CABRAL DE QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:49
Juntada de resposta
-
05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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