TJCE - 0051029-20.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:40
Juntada de pedido (outros)
-
17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89369636
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89369636
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89369636
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº: 0051029-20.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por MARIA DE LOURDES DE SOUZA em desfavor do BANCO MRECANTIL DO BRASIL S/A. O devedor efetivou o depósito judicial do débito (ID89198926), contando com quitação ofertada pela credora (ID 89267114). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, ante os poderes outorgado no instrumento do mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
15/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369636
-
15/07/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89201355
-
11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89201355
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201355
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89201355
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051029-20.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado pelo devedor.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/07/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201355
-
09/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 88831630
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88831630
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051029-20.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DEVEDOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por MARIA DE LOURDES DE SOUZA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 84644730, requereu penhora eletrônica, apresentando cálculo atualizado do débito.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, 1 de julho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831630
-
01/07/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 21:19
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79087067
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79087067
-
06/02/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79087067
-
05/02/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72847070
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72847070
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051029-20.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, em 10 dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/11/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72847070
-
29/11/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023. Documento: 69426838
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051029-20.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69426838
-
21/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426838
-
21/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:05
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 15:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
21/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 17:55
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 10:27
Mov. [11] - Expedição de Termo
-
10/11/2021 11:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170952-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 10:29
-
27/10/2021 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/10/2021 10:34
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
13/10/2021 22:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0687/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
11/10/2021 13:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 08:18
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/10/2021 08:34
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 22:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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