TJCE - 3000311-49.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 00:41
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67178489
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000311-49.2023.8.06.0176 AUTOR: DANILO LIMA SILVA REU: JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA, INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposta por Danilo Lima Silva em face da Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará.
Narra na inicial que foi aprovado no concurso Edital 001/2018 para o cargo de adente patrimonial de Educação junto a prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará. É breve o relato.
Passo a decidir.
A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada, ou seja, da autoridade coatora.
Sendo assim, resta evidente que este juízo é incompetente pra processar e julgar a referida ação, diante da incompetência, considerando que a sede da autoridade coatora não faz parte desta jurisdição.
E, por conta disso, não cabe a oportunidade de emenda à inicial, devendo ser o feito extinto.
Diante do exposto, ante a incompetência, indefiro a inicial, e decreto extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do código de processo civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes de praxe.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67178489
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22/09/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 13:34
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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