TJCE - 0122965-13.2015.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ROCHA MATTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160090910
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160090910
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0122965-13.2015.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] ESTADO DO CEARA e outros REU: Janos Fuzesi Júnior e outros (3) DESPACHO Considerando informações apresentadas por perito nomeado quanto à data de realização de perícia, qual seja, 29 de julho de 2025, 10 horas, intimem-se as partes sobre conteúdo de documento de id 160083200.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160090910
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11/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:01
Juntada de comunicação
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02/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 78103465
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 78103465
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0122965-13.2015.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] ESTADO DO CEARA e outros REU: Janos Fuzesi Júnior e outros (3) DESPACHO (1) Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais. (2) Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78103465
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:23
Decorrido prazo de Perito: Vicente de Paulo Rocha Mattos em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:55
Juntada de petição
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09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69218124
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22/09/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0122965-13.2015.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] ESTADO DO CEARA e outros REU: Janos Fuzesi Júnior e outros (3) DECISÃO Feito pendente de saneamento, não obstante estar concluso para sentença.
De pronto, converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Janos Fuzesi Júnior, Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi, Jonas Luiz Lopes e Terra Brasilis Participações e Empreendimentos, em que se objetiva a desapropriação que tem por objeto o lote 15, quadra 09, do Loteamento Santo Emílio, averbado na matrícula de nº. 022.063, constante do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza.
Alega o promovente que, por meio do Decreto nº 31.122, publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2013, foi declarado que o referido lote está inteiramente contido em área de utilidade pública, para fins de desapropriação, visando conceder melhorias urbanas e ambientais às populações vizinhas ao Rio Maranguapinho, que sofrem eventuais infortúnios decorrentes de suas cheias.
Partes promovidas foram devidamente citadas, ao que assim consta: Sr.
Janos Fuzesi Júnior - citação constante em e-doc. 34, id. 37531529; Sra.
Albaniza Maria Cavalcante Fuzesi - citação constante em e-doc. 37, id. 37531384; Empresa Terra Brasilis Participações e Empreendimentos - citação constante em e-doc. 40, id. 37531387; e Sr.
Jonas Luiz Lopes - citação constante em e-doc. 60, id. 37531408; Malgrado as partes tenham sido devidamente citadas, estas não apresentaram contestação (certidão de decurso de prazo em e-doc. 65, id. 37531527, e-doc. 100, id. 64749285).
Em razão disso, decreto a revelia destas.
Após o decurso de prazo para apresentar contestação, o Sr.
Jonas Luiz Lopes requereu levantamento total da quantia depositado pelo ente público, anexando aos autos laudo de avaliação do imóvel, em que entendeu como devido o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais, consoante petitório de e-doc. 72, id. 37531398.
Entretanto, embora devidamente citadas, nenhuma das partes anuiu expressamente com o valor da oferta inicial, de modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é assente no sentido de que, inexistente tal aceitação nas ações de desapropriação, faz-se indispensável a perícia judicial na busca da justa indenização.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INSURGÊNCIA ESTATAL QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CONSOANTE LAUDO ELABORADO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO.
REVELIA DOS EXPROPRIADOS QUE NÃO INDUZ ACEITAÇÃO TÁCITA DO VALOR DA OFERTA.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL AVALIATÓRIA.
PREVALÊNCIA DOS VALORES INDICADOS NO LAUDO OFICIAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE EXPROPRIANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES NA PRESENTE AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano que, nos autos de Ação de Desapropriação movida pelo recorrente em face de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DE HOLANDA e SEBASTIANA BENEDITO DE HOLANDA, julgou procedente o pedido formulado na demanda para o fim de declarar incorporado ao patrimônio do expropriante a área requerida, mediante o pagamento da importância de R$ 5.346,75 (cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros compensatórios e moratórios.
Ao final, condenou o ente apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 0,5% (meio por cento) do valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização, com fulcro na Súmula 131 do STJ. 2.
Com efeito, alega o Ente apelante que, diante da ausência de controvérsia acerca do valor devido, vez que os demandados citados não apresentaram contestação, estabeleceu-se a presunção de veracidade dos fatos não contestados, inclusive o valor ofertado à guisa de indenização que deveria ser presumido e aceito como justo pela Juíza sentenciante. 3.
Como se sabe, a revelia nas ações desapropriatórias não implica necessariamente na procedência do pedido, pois a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é apenas relativa, podendo o juiz se convencer da improcedência do pedido ou do valor justo a título de indenização por outras circunstâncias emergentes dos autos, notadamente neste último caso, de avaliação judicial. 4.
Diante disso, nas ações de desapropriação a revelia da parte expropriada não implica em aceitação da oferta e não dispensa a realização de perícia judicial.
Ainda que a expropriada não compareça aos autos, não se pode deixar de aplicar o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal o qual dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 5.
Portanto, a revelia do expropriado não implica, per si, na aceitação da avaliação apresentada de forma unilateral pela expropriante.
Deste modo, não tendo havido manifestação por parte do réu, revela-se imprescindível a realização de exame pericial, que mostrou-se condizente com o exato valor do terreno expropriado, evitando, com isto, que o particular venha a ser prejudicado com o ato da Administração Pública. 6.
No que pertine a alegação de impossibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios nas ações desapropriatórias, visto que o termo final do juros compensatórios que são calculados só até a expedição do precatório original ocorre antes do termo inicial dos juros moratórios verifico que tais argumentos não merecem prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a cumulação entre juros moratórios e compensatórios, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado no mesmo sentido em relação às ações expropriatórias, não constituindo anatocismo vedado em lei nos termos da Súmula 102/STJ.
Ademais, vislumbro plena obediência ao estampado no art. 15-B do DL nº. 3.365/41 e Súmulas nº. 618 do STF, e nºs. 102 e 141 do STJ. 7.
Todavia, diante da ausência de contestação do expropriado, bem assim de contrarrazões ao recurso interposto, incabível a condenação do município/requerente em verba honorária, razão pela qual merece prosperar a insurgência do apelante neste ponto.
Da mesma forma, não há que se falar em pagamento de custas, visto que a recorrente possui isenção legal. 8.
Recurso e Reexame conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação do apelante em custas e honorários sucumbenciais. (TJ-CE - APL: 00032268020128060056 CE 0003226-80.2012.8.06.0056, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INCONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A preocupação do julgador em salvaguardar o interesse público não pode se sobrepor à vontade do legislador ordinário, que determina que havendo concordância entre expropriante e expropriado sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador. 2.
Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, o que ocorreu na espécie. 3.
O administrador possui responsabilidades e existem órgãos de controle cuja competência abrange a apuração de atos que culminem em lesão ao erário público, o que alcança o campo da improbidade administrativa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 00311284520138060000 CE 0031128-45.2013.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015) Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é assente no sentido de que, inexiste aceitação tácita da oferta inicial, sendo indispensável a perícia judicial na busca da justa indenização, mesmo nas hipóteses de revelia (AgInt no AREsp 253.616/PB; AgRg no REsp1414864/PE).
Por tudo o que foi exposto, e compulsando o Sistema de Credenciamento de Peritos, Intérpretes e Tradutores (SIPER - Número de Nomeação 93906), nomeio como perito o Engenheiro Civil, Sr.
Vicente de Paulo Rocha Mattos, credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sob o nº 0526/2023, com endereço de e-mail: [email protected], telefone: (85)98660-5018 e (85)99240-6534, residente à Rua Padre Guerra, nº 2677, Apartamento 205, Bairro: Pici, CEP: 60.440-605, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se manifestar quanto à aceitação, ou não, dos trabalhos a serem exercidos, consoante art. 485, §2º do CPC/15.
Ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69218124
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21/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69218124
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21/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 03:59
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 08:58
Mov. [89] - Encerrar análise
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15/07/2022 08:58
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2022 11:35
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02106745-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 11:21
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10/05/2022 17:43
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2022 23:58
Mov. [85] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/05/2022 22:26
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01353686-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/05/2022 22:11
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04/05/2022 08:56
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/05/2022 08:56
Mov. [82] - Documento Analisado
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04/05/2022 08:47
Mov. [81] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
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03/05/2022 17:00
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 11:50
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/03/2022 19:37
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2022 19:37
Mov. [77] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/02/2022 11:14
Mov. [76] - Mero expediente: Certifique-se o decurso de prazo da decisão de página 203/205, empós, abra-se vista ao Ministério Público.
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12/01/2022 16:13
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 20:59
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 01:49
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0445/2021 Teor do ato: Assim, considerando a não observância dos requisitos necessários para o levantamento do depósito, indefiro o pedido da parte promovida. Expedientes necessários. Advoga
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08/10/2021 19:18
Mov. [72] - Documento Analisado
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07/10/2021 16:56
Mov. [71] - Outras Decisões: Assim, considerando a não observância dos requisitos necessários para o levantamento do depósito, indefiro o pedido da parte promovida. Expedientes necessários.
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24/05/2021 09:12
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02070372-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 09:03
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02/12/2020 21:29
Mov. [69] - Certidão emitida
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02/12/2020 21:29
Mov. [68] - Documento
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02/12/2020 21:19
Mov. [67] - Documento
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14/07/2020 03:30
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/06/2020 05:17
Mov. [65] - Certidão emitida
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18/05/2020 16:22
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2020 21:21
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01216316-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2020 20:52
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11/05/2020 15:52
Mov. [62] - Certidão emitida
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08/05/2020 09:39
Mov. [61] - Mero expediente: R.h. Intime-se o expropriante para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as petições de páginas 184/189 e 192. Expedientes necessários.
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07/05/2020 17:29
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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07/05/2020 12:40
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01203914-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2020 12:18
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26/03/2020 06:03
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/03/2020 00:51
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2020 11:33
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/029279-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco dos Santos Castelo Branco
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29/01/2020 14:03
Mov. [55] - Mero expediente: R.h. Renove-se o expediente de página 172, conforme requerido à página 182. Expedientes necessários.
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02/10/2019 18:40
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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01/10/2019 16:24
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01579516-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/10/2019 16:05
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21/08/2019 12:38
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2019 08:59
Mov. [51] - Certidão emitida
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06/06/2019 09:35
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2019 16:33
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01318607-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2019 14:32
-
29/05/2019 13:57
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/05/2019 10:59
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de página 177. Expedientes necessários.
-
03/09/2018 13:49
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
31/08/2018 11:57
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
31/08/2018 11:57
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2018 16:42
Mov. [43] - Certidão emitida
-
30/08/2018 16:42
Mov. [42] - Documento
-
30/08/2018 16:40
Mov. [41] - Documento
-
11/07/2018 02:18
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/07/2018 01:59
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/06/2018 12:02
Mov. [38] - Certidão emitida
-
26/06/2018 12:02
Mov. [37] - Documento
-
26/06/2018 12:00
Mov. [36] - Documento
-
22/05/2018 10:45
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/094804-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Lima Magalhães Neto
-
03/05/2018 16:39
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/094711-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco dos Santos Castelo Branco
-
03/05/2018 12:17
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 1895 Página: 406/407
-
30/04/2018 07:48
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2018 15:06
Mov. [31] - Certidão emitida
-
27/04/2018 14:28
Mov. [30] - Certidão emitida
-
12/04/2018 18:09
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2018 15:24
Mov. [28] - Encerrar análise
-
11/04/2018 15:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
11/04/2018 12:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00604507-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2018 11:42
-
09/04/2018 13:05
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 1878 Página: 442
-
05/04/2018 09:08
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2018 16:35
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2016 15:14
Mov. [22] - Conclusão
-
31/03/2016 13:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10137274-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2016 11:47
-
05/05/2015 15:50
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/05/2015 15:49
Mov. [19] - Mandado
-
15/04/2015 13:02
Mov. [18] - Certidão emitida
-
15/04/2015 13:01
Mov. [17] - Mandado
-
15/04/2015 12:58
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/04/2015 12:56
Mov. [15] - Mandado
-
07/04/2015 19:20
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/04/2015 19:19
Mov. [13] - Mandado
-
01/04/2015 16:21
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
03/03/2015 13:49
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
03/03/2015 13:49
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
03/03/2015 13:49
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
03/03/2015 13:49
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
18/02/2015 17:30
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1148 Página: 595
-
12/02/2015 09:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2015 11:39
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2015 12:00
Mov. [4] - Conclusão
-
16/01/2015 11:59
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
15/01/2015 14:11
Mov. [2] - Documento
-
15/01/2015 14:11
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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