TJCE - 3001136-83.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:54
Processo Desarquivado
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22/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001136-83.2022.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHO e o executado DANIEL DA SILVA SOARES , conforme termo juntado aos autos (Id 40891763) e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por ANA PAULA NERES DE OLIVEIRA.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) ANA PAULA NERES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:05
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/11/2022 10:15
Homologada a Transação
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16/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOARES em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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