TJCE - 3002896-42.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:44
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002896-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] PROMOVENTE(S): FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES PROMOVIDO(A)(S): MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES ajuizou a presente ação reparatória em face de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter ocorrido falha na prestação de serviço da promovida ante a cobrança vexatória de dívida inexistente, tendo em vista que o plano de internet já havia sido cancelado.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 04/04/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (Id 57495858).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade, que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa MÉRITO Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de telefonia/internet.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Alega o promovente que foi cobrado, no dia 27/10/2022, pela promovida o montante de R$ 99,99. ( noventa e nove reais e noventa e nove centavos) pelos serviço de internet contratado, com vencimento no dia 05/11/2022.
Aduz que o contrato foi cancelado no dia 04/10/2022, conforme número de protocolo apresentado na exordial, realizando o pagamento da última fatura no dia 05/10/2022, sendo confirmado pela promovida o devido cancelamento.
Confirma que a cobrança só foi cancelada no dia 31/10/2022, 4 dias após a cobrança vexatória.
Diante do recebimento da fatura mesmo após o cancelamento do plano contrato e a perda do tempo útil para solucionar o problema, o promovente requer a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) Afirma a promovida, em contestação, que o envio da fatura foi feito de forma automática pelo sistema e que, 4 dias depois, a cobrança já foi cancelada, antes do vencimento, que seria dia 05/11/2022.
Aduz que o promovente não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, dessa forma, não houve qualquer abalo moral ao promovente, devendo, por isso, seu pedido ser julgado totalmente improcedente.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando os autos, constata-se que a parte promovida efetivamente cancelou o contrato de prestação de serviços e cessou o envio das faturas ao promovente, solucionando em tempo hábil, apenas 4 dias, após o recebimento da fatura pelo promovente.
Sendo assim, não se observa que houve a injusta perda do tempo útil do consumidor.
No caso concreto, em relação ao pedido de danos morais, portanto, conclui-se por não ser devido, pois os fatos não desbordaram os limites do aborrecimento.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído sensível ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
O envio de um boleto, cobrança indevida, via e-mail, por si só, ausente outras circunstância, sem a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer cobrança reiterada ou vexatória da promovida solicitando o valor da prestação do plano cancelado, configura-se como mero aborrecimento.
Meros dissabores não se revelam aptos a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 03:40
Decorrido prazo de FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002896-42.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 04/04/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
09/01/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 01:54
Decorrido prazo de FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002896-42.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 04/04/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2022 16:14
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
22/11/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 01:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002896-42.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) RECLAMANTE: FELIPE FROTA SILVA GUIMARAES para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo para tanto retificar o valor atribuído a causa, que deve corresponder à soma dos pedidos que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPCl.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000324-05.2021.8.06.0019
Maria Osanilda Sousa da Silva
Oi S.A.
Advogado: Sidney Wandson das Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 15:25
Processo nº 0051252-25.2021.8.06.0176
Francisca da Silva Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 16:13
Processo nº 3001787-06.2021.8.06.0011
Condominio Jardim das Orquideas
Tiago Custodio de Castro
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 16:24
Processo nº 3001665-87.2021.8.06.0012
Francisco Marcelo Costa
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 17:01
Processo nº 3000762-40.2021.8.06.0016
Leopoldo Pires Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Fabio Nunes Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 21:21