TJCE - 0051252-25.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:12
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051252-25.2021.8.06.0176 Promovente: Francisca da Silva Costa Promovido: Banco BMG S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais.
A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa, bem como prescrição e decadência.
No mérito, afirma que houve contratação legítima e válida do cartão de crédito consignado, bem como a parte autora tinha ciência do negócio e autorizou a reserva de margem.
Alega que no documento tem menção clara de que a contratação realizada é um cartão de crédito consignado, razão pela qual não há possibilidade de conversão em contrato de empréstimo consignado.
Aduz que a requerente solicitou saque no cartão de crédito.
Alega a inexistência de dano moral e material em razão do exercício regular de direito e da inexistência de má-fé, e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
A presente demanda refere-se a fato do serviço, razão pela qual atrai a incidência do instituto da prescrição e não da decadência.
Assim, compulsando os autos, percebo que o contrato questionado ainda está ativo e continuam sendo efetivados descontos no benefício previdenciário da parte autora (ID. 29791142).
Isto posto, tendo em vista que o prazo prescricional tem início com o término dos descontos, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE RECLAMANTE.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0001902-58.2017.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, Data do julgamento: 11/08/2020).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (AREsp 1451675, STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019).
Indefiro também o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, pois cabe à instituição promovida carrear aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados em sua defesa e dos quais dispõe, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, se a requerida não anexou aos autos sequer o contrato impugnado, não pode esperar que este juízo produza as provas que julga serem favoráveis à sua defesa.
Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Nos IDs. 29791159, 29791160 e 29791164, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória da contratação de cartão de crédito consignado firmado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado a rogo da promovente e por duas testemunhas, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valor para a conta bancária da parte autora.
Saliento que pessoa que assina a rogo em nome da promovente é a filha dela, Sra.
Janaína da Silva Costa (ID. 29791160 - Pág. 2).
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo banco réu.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Assim, não havendo elementos para infirmar a contratação havida, sob o argumento de que teria sido abusiva ou ilícita, não há como se acolher as pretensões deduzidas pela autora.
Saliento que não tendo sido comprovada existência de vício e a abusividade do ajuste, não há que se falar na aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, previsto no art. 170 do CC, para converter o contrato impugnado em empréstimo consignado.
Nesse sentido: BANCÁRIOS Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com danos morais Sentença de improcedência Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação Pretensão de empréstimo consignado e não de utilização de crédito rotativo de cartão de crédito Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação e utilização do cartão para compras - Vício de vontade não caracterizado Impossibilidade de conversão para empréstimo consignado diante da regularidade da contratação - Regularidade diante da Lei 13.172/2015 e IN INSS 28/2008 Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (Apelação Cível n. 1000699-25.2021.8.26.0038, TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data do julgamento: 23/09/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DERESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITOCOM MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAMODALIDADE DE CONTRATO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOPARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDAENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DACONTRATAÇÃO E TED.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0000329-56.2018.8.06.0125, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Irandes Bastos Sales, Data do julgamento: 09/08/2021) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara/CE, 29 de setembro de 2022.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 22:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
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22/04/2022 22:56
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 12:07
Juntada de ata da audiência
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18/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:34
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/01/2022 09:18
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 22:55
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 12:05
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 09:25
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/04/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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13/01/2022 09:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/01/2022 15:09
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 10:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/01/2022 15:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800074-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/01/2022 15:10
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10/01/2022 15:49
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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18/12/2021 06:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171415-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/12/2021 17:10
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23/11/2021 22:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0429/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 13:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 16:24
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2021 16:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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