TJCE - 3001962-17.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:10
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:48
Processo Desarquivado
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03/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SELENE MARIA MELO SALES em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154588877
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154588877
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001962-17.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SELENE MARIA MELO SALESEndereço: Rua Dona Iolanda P.
C.
Barreto, 295, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRAEndereço: Rua da Independência, 288, Centro, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente dos valores bloqueados no ID n. 111689385.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154588877
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14/05/2025 11:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:53
Decorrido prazo de SELENE MARIA MELO SALES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149674747
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149674747
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001962-17.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, restou infrutífero. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149674747
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08/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106694781
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106694781
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001962-17.2021.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 8 de outubro de 2024.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
08/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694781
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08/10/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 13:44
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 02:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 04:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80333731
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80333731
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21/03/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80333731
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80900740
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80900740
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07/03/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80900740
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07/03/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 16:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3001962-17.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: SELENE MARIA MELO SALES.
REQUERIDO: RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Tendo o Promovido mudado de endereço sem comunicar o Juízo, reputo eficaz a intimação na forma do artigo 19, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, após, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:11
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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18/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 18:28
Decorrido prazo de PABLO MAGALHAES PESSOA MEDEIROS em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:28
Decorrido prazo de PABLO MAGALHAES PESSOA MEDEIROS em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de SELENE MARIA MELO SALES em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001962-17.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SELENE MARIA MELO SALES Endereço: Rua Dona Iolanda P.
C.
Barreto, 295, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA Endereço: Rua da Independência, 288, Centro, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Pretende a autora SELENE MARIA MELO SALES, conforme emenda a inicial, id.32332960, na condição de locadora de imóvel urbano, a cobrança de aluguel e outros valores em face da parte reclamada locatária, Sr.
RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA.
Narra na inicial que firmou contrato de locação de imóvel localizado nesta Comarca, com início em 28/03/2019 e término em 28/03/2020, com aluguel no valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Ocorre que após o término do tempo estipulado no contrato, o locatário continuou no imóvel até junho de 2021, demonstrando a prorrogação por prazo indeterminado.
Relata que a partir de janeiro de 2021 o locatário não mais cumpriu suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis e água, vindo a abandonar o referido imóvel.
Afirma que após negociações, realizaram um acordo extrajudicial, onde o requerido reconheceu a totalidade das dívidas e acordou o pagamento em 14 (quatorze) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagas todo dia 05 do mês, com início em agosto de 2021.
Contudo, relata que o demandado pagou apenas a primeira parcela.
A parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem apresentou contestação. (id 53777706).
Feitas essas considerações, decido.
A parte reclamada, teve a oportunidade de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e de contestar a ação, contudo, não se manifestou. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
Diante da revelia do promovido, surgem as consequências processuais previstas no artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A autora juntou o contrato celebrado entre as partes, id.25187104 e cálculo do débito, id.25187101, que aliado à revelia do promovido torna certo a existência da relação jurídica e a mora do demandado.
O direito do inquilino de usar a res locata corresponde, em contrapartida, a obrigação de pagar em dia os aluguéis e encargos convencionados (art. 23, I), sendo a mora inconciliável com a manutenção do contrato locatício.
Ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, vulnerou o promovido o art. 23, I, da Lei 8.245/91, verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" (Grifei).
Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e o fato de não haver nenhum elemento que descaracterize a presunção dela decorrente, entendo prosperar a pretensão autoral, estando o reclamado obrigado, em virtude do contrato, a pagar à autora a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o promovido a pagar à reclamante a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo – vencimento da dívida – e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Em razão da revelia, dispensada a intimação do requerido.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001962-17.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SELENE MARIA MELO SALES Endereço: Rua Dona Iolanda P.
C.
Barreto, 295, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA Endereço: Rua da Independência, 288, Centro, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Pretende a autora SELENE MARIA MELO SALES, conforme emenda a inicial, id.32332960, na condição de locadora de imóvel urbano, a cobrança de aluguel e outros valores em face da parte reclamada locatária, Sr.
RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA.
Narra na inicial que firmou contrato de locação de imóvel localizado nesta Comarca, com início em 28/03/2019 e término em 28/03/2020, com aluguel no valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Ocorre que após o término do tempo estipulado no contrato, o locatário continuou no imóvel até junho de 2021, demonstrando a prorrogação por prazo indeterminado.
Relata que a partir de janeiro de 2021 o locatário não mais cumpriu suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis e água, vindo a abandonar o referido imóvel.
Afirma que após negociações, realizaram um acordo extrajudicial, onde o requerido reconheceu a totalidade das dívidas e acordou o pagamento em 14 (quatorze) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagas todo dia 05 do mês, com início em agosto de 2021.
Contudo, relata que o demandado pagou apenas a primeira parcela.
A parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem apresentou contestação. (id 53777706).
Feitas essas considerações, decido.
A parte reclamada, teve a oportunidade de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e de contestar a ação, contudo, não se manifestou. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
Diante da revelia do promovido, surgem as consequências processuais previstas no artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A autora juntou o contrato celebrado entre as partes, id.25187104 e cálculo do débito, id.25187101, que aliado à revelia do promovido torna certo a existência da relação jurídica e a mora do demandado.
O direito do inquilino de usar a res locata corresponde, em contrapartida, a obrigação de pagar em dia os aluguéis e encargos convencionados (art. 23, I), sendo a mora inconciliável com a manutenção do contrato locatício.
Ao deixar de efetuar o pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, vulnerou o promovido o art. 23, I, da Lei 8.245/91, verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" (Grifei).
Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e o fato de não haver nenhum elemento que descaracterize a presunção dela decorrente, entendo prosperar a pretensão autoral, estando o reclamado obrigado, em virtude do contrato, a pagar à autora a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o promovido a pagar à reclamante a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo – vencimento da dívida – e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Em razão da revelia, dispensada a intimação do requerido.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/01/2023 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 23:45
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/01/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2023 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001962-17.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: SELENE MARIA MELO SALES Endereço: Rua Dona Iolanda P.
C.
Barreto, 295, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-270 Requerido: Nome: RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA Endereço: Rua da Independência, 288, Centro, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 25/01/2023 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/01/2023 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/d36564 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/11/2022 10:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/06/2022 14:28
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/06/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MELO LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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