TJCE - 0200079-44.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/08/2024 02:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY DE SOUSA VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71825858
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 71825858
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15/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71825858
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15/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 20/11/2023 23:59.
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12/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67112576
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25/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi PROCESSO: 0200079-44.2022.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO WESLEY DE SOUSA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ESCOSSIO MELO - CE37112 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I.
Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, movida por Francisco Wesley de Sousa Vasconcelos Pereira em face de Prefeitura de Trairi/CE, ambos já qualificados.
Alega o autor, em síntese, que está atualmente desempregado e que, ao solicitar administrativamente o auxílio emergencial durante a pandemia, teve seu pleito indeferido por constar vínculo trabalhista com o Município de Trairi desde o ano de 2012.
Prossegue afirmando que jamais laborou na referida Prefeitura e tampouco recebeu remunerações em decorrência dessa suposta contratação, sendo tal vínculo fraudulento.
Assevera ainda, que, naquele ano de 2012, o autor possuía apenas onze anos de idade e que, por conta dessa anotação em sua CTPS, sofreu inúmeros prejuízos financeiros, uma vez que deixou de receber o benefício emergencial pleiteado, como também chegou a perder vaga de emprego.
Por tais motivos, requer, já em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus dados do quadro funcional do entre municipal requerido, com a respectiva baixa dessa relação jurídica em sua CTPS, e a suspensão imediata de quaisquer pagamentos realizados em seu nome, sob pena de multa diária; e, no mérito, pede a procedência de seus pedidos, com a confirmação da liminar, caso concedida, além de compensação por danos morais e materiais causados.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/36.
Gratuidade da justiça deferida, oportunidade em que foi deferida a tutela pleiteada (ID 42544404).
O requerido se manifestou em id 42544383, informando que não poderia cumprir com a determinação judicial, considerando que o autor trabalhou no município de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de julho de 2021, conforme comprovação.
Afirma ainda que a menção ao ano de 2012 foi apenas um erro de digitação no preenchimento dos dados cadastrais, ocorrendo uma troca nos dois últimos dígitos.
Juntou ainda os documentos de Ids nº 42543321, 42544380, 42544375, 42544387, 42544377 Em audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo (id 42543316).
Em sua contestação (ID 42544397), o demandado alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, afirma que não houve o dano alegado, pois foi devidamente comprovado através dos documentos juntados que o autor trabalhou, através de contrato temporário, no período entre 01 de fevereiro de 2021 até 31 de julho de 2021.
Aduz que o vínculo existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, tratando-se de função pública remunerada temporária, não sendo caso de assinatura de carteira de trabalho.
Esclarece que o ano de 2012 apareceu em virtude de um erro de digitação no preenchimento dos dados do autor, com a troca dos últimos dois dígitos.
Argumenta ainda que não houve danos ao promovente, tendo em vista que o mesmo trabalhou para o município, sendo o benefício negado corretamente, visto que, no período do pedido do auxílio emergencial, o autor estava contratado de forma temporária.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos.
Apesar de intimado para réplica (id 42544388) o autor não apresentou manifestação (id 42544393). É o relatório, fundamento e decido.
II.
Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa e os demais documentos processuais, tenho que o feito está apto a julgamento.
De início, verifico que o requerido, em contestação, apresentou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor nunca teve seu direito ameaçado ou violado, não havendo necessidade de prestação jurisdicional.
Afasto a presente preliminar, tendo em vista, que a propositura dessa ação é justificada na medida em que o autor pretende ter seu direito defendido, considerando a alegação de que sofreu inúmeros prejuízos.
No mérito, vê-se que o autor discute a inexistência de vínculo com a requerida, requerendo sua exclusão dos cadastros municipais, tendo em vista que nunca trabalhou na prefeitura de Trairi.
Conforme já relatado, a parte autora afirma que ao pedir seu auxílio emergencial foi negado, pois conforme sua CTPS constava como empregado desde o ano de 2012 junto ao município demandado.
Ocorre que nesta data, afirma, tinha apenas 11 anos, considerando que nasceu em 2001.
Ademais, afirma que jamais trabalhou para a prefeitura e nunca recebeu os valores a título de salário.
Por outro lado, a requerida alega que houve um erro de digitação no preenchimento dos dados do autor, porém, o mesmo trabalhou durante o período de 01 de fevereiro de 2021 até 31 de julho de 2021, conforme contratos temporários assinados devidamente pelo autor (id 42543321). Nesse sentido, analisando os autos, verifico que o demandado comprovou o vínculo entre as partes, trazendo aos autos, os contratos assinados pelo autor (id 42543321), as fichas financeiras (id 42544380), comprovação da transferência dos valores (id 42544375) e ponto de trabalho com a assinatura do requerente (id 42544387).
O requerido comprou ainda ainda, que o autor fez parte do quadro de trabalhadores com admissão em 01 de fevereiro de 2021 (id 42544386), restando claro que na CTPS no autor houve um erro de digitação ao constar o ano de 2012, sendo o correto 2021.
Ademais, observa-se que o autor não controverteu os documentos e os fatos trazidos pelo requerido, sendo certo que foi intimado para réplica e nada fez.
Assim, é evidente que, em que pese o erro de digitação por parte deo demandado, que cadastrou 2012 quando deveria ter feito como 2021, o fato é que autor não teria direito ao recebimento do auxílio emergencial.
Com efeito, o benefício doi negado corretamente, pois no mês de abril de 2021, o autor estava contratado de forma temporária pelo município, conforme amplamente comprovado.
Ademais, a parte requerente não está totalmente desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que este encargo lhe recai por força do artigo 373, I, do CPC.
Do contrário, estaríamos tornando o réu em garantidor universal, obrigando-o a reparar todo e qualquer dano sofrido pelo particular, ônus que certamente ele não poderia suportar.
No caso dos autos, a requerida apresentou toda a documentação pertinente, comprovando que o autor trabalhava na prefeitura no tempo em que foi requerido o auxílio, apresentando, portanto, fato impeditivo e modificativo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com relação ao pedido do réu em condenação de litigância de má-fé, entendo pela procedência.
Explico.
Nos termos do art. 80, II, do CPC, Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos.
No caso dos autos, observa-se que o autor afirmou que não trabalhou ou trabalha para o demandado, o que se mostrou inverídico, posto que o réu juntou aos autos documentação comprobatório do vínculo existente.
Logo, é evidente que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, sendo devida a condenação.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a liminar deferida em id 42544404.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia com exigibilidade suspensa em a teor art. 98, §3º do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 1% do valor corrido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas, ante a isenção decorrente do Art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trairi-CE, 21 de agosto de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67112576
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22/09/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67112576
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21/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:46
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 14:10
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 14:08
Mov. [33] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze)dias, consoante intimação de fls.111, no dia 20.10.2022 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
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27/09/2022 01:46
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 02:44
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0344/2022 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestação e documentos de fls. 99/108, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mateus Escóssio Melo (OA
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16/09/2022 14:54
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestação e documentos de fls. 99/108, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/07/2022 10:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 10:03
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 17:24
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802776-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 17:16
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01/06/2022 14:25
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/06/2022 14:24
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/05/2022 10:00
Mov. [24] - Documento
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31/05/2022 09:55
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 15:07
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10 (dez) dias, consoante intimação de fls. 94, no dia 27/05/2022 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
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12/05/2022 09:05
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 02:29
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 14:42
Mov. [19] - Mero expediente: Sobre a petição e documentos apresentados pelo requerido às fls. 55/91, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, por meio do advogado. Após, tornem-me conclusos para deliberação acerca da medida limin
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05/05/2022 14:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 10:28
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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27/04/2022 17:53
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01801566-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 16:50
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22/04/2022 13:34
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 10:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/04/2022 10:44
Mov. [13] - Documento
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20/04/2022 10:40
Mov. [12] - Mandado
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18/03/2022 11:08
Mov. [11] - Documento
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28/02/2022 22:47
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
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26/02/2022 23:37
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2022/000486-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES
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26/02/2022 23:22
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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25/02/2022 12:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 15:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 14:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 10:32
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/05/2022 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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10/02/2022 18:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2022 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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