TJCE - 0050456-94.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:29
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
01/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 69806411
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 69806411
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050456-94.2021.8.06.0059 REQUERENTE: FRANCISCO IRAN AQUINO DE SANTANA REQUERIDOS: TRANSPORTE MANN LTDA e CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação do Requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre retorno dos ARs (ID 58402976) e requerer o que for de direito. Contudo, o Autor, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado o Autor, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69806411
-
11/10/2023 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAN AQUINO DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67794384
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de CaririaçuVara Única da Comarca de Caririaçu PROCESSO N.º 0050456-94.2021.8.06.0059.
PROMOVENTE: FRANCISCO IRAN AQUINO DE SANTANA.
PROMOVIDO: TRANSPORTE MANN LTDA.
CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre retorno das ARs (ID 58402976) e requerer o que for de direito. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67794384
-
14/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67794384
-
13/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 01:54
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 09:50
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/12/2021 14:34
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/12/2021 10:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 10:28
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/12/2021 10:13
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174914-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2021 09:37
-
24/11/2021 13:34
Mov. [20] - Documento
-
23/11/2021 10:17
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/12/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/11/2021 21:44
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 10:45
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
17/11/2021 10:44
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
17/11/2021 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 19:45
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 17:42
Mov. [13] - Certidão emitida
-
25/10/2021 14:47
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/10/2021 22:51
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 12:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 12:08
Mov. [9] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/06/2021 12:45
Mov. [8] - Documento
-
07/06/2021 09:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
14/05/2021 21:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 17:37
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 11:32
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/06/2021 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
-
29/03/2021 18:59
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2021 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001522-98.2023.8.06.0151
Maria das Gracas Bessa de Freitas
Enel
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2023 19:19
Processo nº 3000750-70.2023.8.06.0011
Wecsley da Silva Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 11:41
Processo nº 3000740-94.2021.8.06.0011
Murilo Cleandro Santos da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Jorge Luis Salomao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2021 09:33
Processo nº 3000917-10.2023.8.06.0069
Jose Marcelino
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 10:07
Processo nº 3000046-31.2022.8.06.0031
Cicera Vieira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:53