TJCE - 3000046-31.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169669774
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000046-31.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 142763795) tempestivo, na forma e no prazo do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Preparo recursal recolhido, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Por conseguinte, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169669774
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09/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169669774
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09/09/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 06:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:09
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:09
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138283647
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138283647
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138283647
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13/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138283647
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13/03/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111956827
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111956827
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111956827
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111956827
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000046-31.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, a parte autora quedou-se inerte.
Por sua vez, a parte ré requereu a produção de depoimento pessoal da requerente (ID 96407619).
Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese vertente, consoante dantes exposto, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte contrária, ao argumento de que "a parte autora alega completo desconhecimento do contrato celebrado entre as partes.
Entretanto, diante do valor depositado em conta de sua titularidade, nada a impediu de devolver os valores ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial".
Cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais.
Na situação em apreço, a prova pretendida pela parte demandada afigura-se inútil e meramente protelatória, já que a ciência ou não da parte autora acerca do depósito efetuado pela instituição financeira não tem o condão de convalidar negócio jurídico não pactuado pelos consumidores.
A comprovação dos planos de existência e validade dos contratos bancários demanda produção de prova documental, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para o deslinde da causa. É dizer, suficiente a apresentação do contrato guerreado, não havendo, portanto, necessidade de se realizar Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual indefiro a realização de depoimento pessoal.
Assim, indefiro o pedido formulado no ID 96407619.
Não havendo outras provas requeridas, e considerando que o pedido comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, tragam-me conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
04/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956827
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04/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111956827
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28/10/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89180894
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89180894
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89180894
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89180894
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000046-31.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome.
Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação.
Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a repararação civil por danos morais.
Considerando que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação.
Estabelecidos os pontos controversos, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
24/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89180894
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24/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89180894
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09/07/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:48
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 34744658
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000046-31.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: CICERA VIEIRA DA SILVA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Cls.
Tendo em vista manifestação de ID 34358805, proceda com a atualização do patrono e intime para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 5 de setembro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 34744658
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19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 34744658
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05/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:34
Apensado ao processo 3000045-46.2022.8.06.0031
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07/07/2022 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CICERA VIEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2022 15:35
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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18/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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16/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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