TJCE - 0051042-71.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:02
Decorrido prazo de TACIANA DAGER ROSA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 71576450
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71576450
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04/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71576450
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01/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:50
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 09:33
Processo Reativado
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30/11/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:10
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:24
Decorrido prazo de TACIANA DAGER ROSA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051042-71.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos de Consumo Requerente: RAIMUNDA FONTENELE PARENTE Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que em 03/01/2020, efetuou o pagamento da conta referente ao mês 11/2019, no valor de R$ 132,57 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), porém meses depois recebeu uma notificação de aviso de corte, então entrou em contato com a concessionária de energia, contudo não obteve êxito, visto que em 11 agosto de 2021, recebeu uma comunicação do Serasa informando a abertura de inscrição referente a essa fatura.
Por último, alega ainda que efetuou novamente o pagamento da fatura.
Em sede de contestação, afirma a promovida que embora a parte autora tenha alegado que efetuou o pagamento em momento anterior à negativação, a empresa tem a informar que este não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Narra que no caso em tela, não se configura a responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito.
Desta forma, estando de fato comprovada a culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador, indevida será qualquer indenização a título de dano moral, tendo em vista que a requerida praticou seus atos dentro dos limites legais, no exercício regular do direito.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da promovente em cadastro de inadimplentes por dívida já paga, ou seja, indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A autora provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou no ID 29790512 e seguintes, a fatura objeto da lide, comprovante de pagamento efetuado no dia 03/01/2020, notificação de suspensão de fornecimento de energia elétrica, comunicado emitido pelo Serasa datado de 11/08/2021, comprovante de pagamento efetuado no dia 28/09/2021 (segundo pagamento) e comprovante de negativação de seu nome consultado no dia 14/09/2021.
Caberia à empresa ré, comprovar que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi legitima.
Porém, não foi juntado nenhum documento comprobatório dos fatos alegados, se limitando somente a informar que não foi repassado o pagamento pelo agente arrecadador e que não houve prejuízo para a parte autora.
Compulsando os autos, restou evidente que a negativação ocorreu após aproximadamente um ano e sete meses após o pagamento da referida fatura, logo a inscrição deu-se de forma abusiva e ilegal.
Conforme o Código Cível, em seu art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o exercício regular do direito, o art. 187 do CC, preleciona da seguinte forma: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A ré não poderia em hipótese alguma patrocinar a inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção de crédito, uma vez que, ela estava em dia com suas obrigações perante a concessionária de energia elétrica quanto a fatura objeto da lide, ou seja, ela não estava inadimplente, não havendo o que se falar em exercício regular do direito.
Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC) Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, conclui-se que a inscrição do nome da promovente foi feita indevidamente.
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a negativação é ilegal.
No tocante aos danos materiais, a concessionária demandada deve ser condenada à devolução simples da quantia de R$ R$ 132,57 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor pago em duplicidade pela autora, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019) Ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, como o abalo de sua credibilidade financeira, já são motivos suficientes para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTA DE ENERGIA PAGA EM ATRASO, MAS ANTES DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CASO CONCRETO (R$4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00162135420188060084 CE 0016213-54.2018.8.06.0084, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00084747320178060081 CE 0008474-73.2017.8.06.0081, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/07/2021) Logo, no que concerne à condenação por danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face aos fatos demonstrados.
Assim, ao promover a inscrição negativa do nome da autora em razão de débito inexistente, oriundo de fatura já paga, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186, 187 e 927, CC).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela anteriormente concedida, e, nessa senda, declaro ilegal a inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito referente a fatura referente ao mês 11/2019, no valor de R$ 132,57 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devendo haver a devolução na forma simples da quantia acima descrita paga em duplicidade, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento, bem como, condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 27 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:21
Juntada de ata da audiência
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24/10/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/09/2022 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2022 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2022 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:16
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 22:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
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26/01/2022 02:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 10:01
Mov. [14] - Mudança de classe
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15/10/2021 11:52
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 08:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 22:54
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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14/10/2021 16:08
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170117-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2021 15:40
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13/10/2021 01:37
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2021 17:05
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a autora, por sua advogada, para juntar o comprovante atualizado de negativação do nome da autora nos Serviços de Proteção ao Credito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar, uma vez que o documento
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11/10/2021 10:45
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 19:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169959-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2021 18:33
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06/10/2021 22:36
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 11:53
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inical, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, juntando a sua procuração ad judicia devidamente assinada. Expedientes necessários.
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02/10/2021 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2021 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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