TJCE - 3000167-12.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:36
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000167-12.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos, já que efetuados sem o seu consentimento, em conta corrente que recebe seu benefício previdenciário, oriundo de tarifas bancárias intituladas de “Cesta B expresso”, no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos).
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar que há ausência de interesse em agir.
No mérito alega que conforme se verifica no extrato juntado pela própria parte autora, esta realizava diversas operações financeiras em sua conta, portanto, não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto ás operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central.
Inicialmente, chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho de ID 37370434, visto que já transcorreu o prazo para réplica (certidão de decurso de prazo no ID 37345558).
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário da autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Em sua peça de contestação, afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, porém não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços demonstrando que fora pactuado o pagamento das referidas tarifas.
Registro que a empresa reclamada sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
Conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc.
Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço. previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ainda que a requerente utilizasse mais serviços do que os disponibilizados gratuitamente, caberia a ré cobrar cada serviço utilizado de modo individual e não com a adesão automática a cesta de serviços.
Deste modo, a ré não conseguiu comprovar que a parte promovente utiliza diversos serviços bancários acima do limite estipulado pelo BACEN como isentos de tarifas, além de não ter acostado contrato demonstrando a anuência da autora em contratar a referida tarifa.
Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias que não foram contratadas, são ilegais.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas as cobranças intituladas de tarifas bancárias.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$1.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIDA.
DANO MATERIAL REFORMADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00506640820208060029 CE 0050664-08.2020.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) TJ-CE - Apelação APL 00164778820168060101 CE 0016477-88.2016.8.06.0101 (TJ-CE) Jurisprudência.
Data de publicação: 04/10/2017.
A debitação direta na aposentadoria do autor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Montante indenizatório fixado em R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) que não se revela irrisório nem exorbitante, sendo suficiente para cumprir a função a que se destina. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso nos termos do Voto do relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulas as cobranças de tarifas bancarias intituladas de “Cesta B expresso”, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos por meio de extratos da conta.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 25 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 22:16
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:18
Juntada de ata da audiência
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14/09/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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23/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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