TJCE - 0228220-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de WENDELL SANTIAGO ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:15
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150090026
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150090026
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID nº 88605279, que homologou a renúncia ao direito perseguido nesta ação pela parte autora, para que surtisse seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, declarou extinto o processo com resolução de mérito.
Sustenta o embargante a existência de omissão na Aplicação do Tema 1076 do STJ e sobre os critérios legais aplicáveis aos honorários por equidade.
Requer o efeito modificativo aos presentes embargos, com a consequente reforma da sentença.
Em contrarrazões o embargado, defende a integridade do julgado, argumentando que os declaratórios não se adequam às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, e acaso venham a ser conhecidos, requer que os negue provimento.
Breve relato. Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido.
Não é o caso dos autos.
Explico.
Alega o embargante, em síntese, omissões na sentença, sustentando: (i) a aplicação vinculante do Tema 1076 do STJ, que determinaria a fixação dos honorários por percentual, ainda que em causas de elevado valor; (ii) o não enfrentamento dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, que vedariam a utilização do critério da equidade em hipóteses de valor líquido da causa; e (iii) a ausência de fundamentação suficiente sobre a fixação dos honorários de forma equitativa.
A sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria de fato e de direito posta nos autos, inclusive examinando expressamente a aplicação do Tema 1076 do STJ, bem como a jurisprudência do STF acerca da possibilidade de utilização da apreciação equitativa para fixação dos honorários em causas de elevado valor econômico.
Com efeito, a decisão deixou consignado que: "Registro que a tese fixada no Tema 1076 do STJ deve ser afastada na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de excepcionar a regra da fixação dos honorários em percentual quando o valor da causa for exorbitante." Além disso, a sentença referenciou a existência de repercussão geral no Tema 1255 do STF, relativo justamente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for exorbitante, alinhando-se a precedentes da Suprema Corte (ACO 2988/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, e AO 613 ED-segundos-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber).
Sobre os dispositivos do CPC, notadamente os §§ 6º-A e 8º-A do art. 85, importante destacar que não há omissão, pois a aplicação da equidade foi adequadamente justificada no contexto dos autos, levando-se em conta a exorbitância do valor da causa e a simplicidade da demanda, na esteira da orientação jurisprudencial dominante.
Cumpre ressaltar, ainda, que os acórdãos do TJCE citado na sentença corroboram a possibilidade de fixação da verba honorária por equidade em hipóteses análogas, conferindo respaldo ao entendimento firmado neste juízo.
Portanto, não prosperam as alegações do embargante, porquanto a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e respaldada na jurisprudência pertinente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência do STF e do TJCE.
Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
Ressalte-se que, conforme demonstrado, a controvérsia foi integralmente apreciada na sentença embargada, sendo desnecessária qualquer integração.
Eventual inconformismo quanto ao mérito deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos declaratórios.
Nesse esteio, ressalto que os declaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos declaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150090026
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16/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WENDELL SANTIAGO ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WENDELL SANTIAGO ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 125754846
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 125754846
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 125754846
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 125754846
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 125754846
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 125754846
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS (advogado, por DJe), em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 104263685, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença/decisão prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANA CLEYDE VIANA DE SOUZAJuíza de Direito -
07/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125754846
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07/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125754846
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07/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125754846
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28/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de WENDELL SANTIAGO ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 88605279
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 88605279
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Declaratória de não Incidência de Multa em Denúncia Espontânea c/c Pedido de Depósito, promovida por Petróleo Brasileiro S/A Petrobras em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, que seja julgada procedente a pretensão autoral para reconhecer o cabimento da denúncia espontânea (art. 138, do CTN) e, consequentemente, declarar a inexistência de crédito tributário em relação à multa de mora, perfazendo-se quitada a obrigação tributária mediante o depósito do montante incontroverso implementado.
Em ID de nº 58627645, o Dr.
Demetrio Saker Neto declarou-se suspeito.
Em ID de nº 59932386, o Dr.
João Everardo Matos Biermann, também, declarou-se suspeito.
Portaria nº 740/2023 - Designou a Dra.
Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública, para atuar nos Processos Judiciais n. 0228220-13.2022.8.06.0001 e n. 0288998-80.2021.8.06.0001.
Alvará (ID de nº 65189331) autorizando o levantamento do valor de R$ 22.047.928,24, (vinte e dois milhões, quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais, e vinte e quatro centavos), com os acréscimos pertinentes, depositados na conta nº. 4030 040 01914200-9, ID: 040403000852204130 da Caixa Econômica Federal, constante da guia de depósito judicial acostada aos autos sob o ID 38071885, em benefício do Estado do Ceará, CNPJ: 07.***.***/0001-52, mediante transferência.
Pedido de desistência ID° 80607284, feito por Petróleo Brasileiro S A Petrobras, esclarecendo que realizou o pagamento do débito fiscal em tela, com vistas a eliminar incertezas, ônus e custos associados à continuidade dessa disputa,
por outro lado reservando suas teses de defesa até então manejadas, inclusive as que possam ainda restar pendentes, para utilização em outros casos diversos deste.
Acrescentando que a adesão ao Refis Estadual não afeta as discussões presentes relativas a outros lançamentos e/ou autos de infração, nem afasta a possibilidade de futura discussão em outros lançamentos que não o listado nos autos, em sede administrativa e/ou judicial, das teses de defesa até então utilizadas, dentre outras.
Intimado sobre o pedido de desistência, o Estado do Ceará, na petição de ID 83183109, manifestou a sua anuência ao pedido de desistência, no entanto, pede seja reconhecida a renúncia à pretensão formulada na ação, requerendo que a presente ação seja extinta por sentença, conforme disposto no art. 487, II, c, do CPC, com observância do art.7°, §1° da Lei do REFIS/2023.
Pede ainda, a condenação da autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e art. 90 do CPC, em consonância com o Tema 1.076 de recursos repetitivos do STJ, com a jurisprudência vinculante do STF firmada na ADI 7014 e aplicável ao caso, conforme já decidido pela Suprema Corte no Ag.
Reg. no RE 1.344.083/CE, bem como com a jurisprudência atual do TJCE.
Breve relato. Decido.
Considerando a expressa manifestação da parte autoral formalizando a desistência/renúncia ao direito relativo à presente ação, bem como a expressa concordância do requerido, cumpre-me proceder a homologação.
Em ID de nº 85168671 a parte autora relata que "reitera a petição de ID 80607284 no sentido de que já renunciou especificamente ao direito relativo à presente ação, o que ao lado da desistência já apresentada, é condição para a referida adesão ao Programa de Refis Estadual".
Por tais razões, resta a homologação da desistência/renúncia com a extinção da ação na forma do art. 487, III, c do CPC. Com relação à sucumbência, tendo em vista a interpretação literal das regras tributárias (art. 111 do CTN), a desistência/renúncia da ação e a adesão ao programa de benefício fiscal não dispensa a autora, nesta ação anulatória, do pagamento da verba sucumbencial.
Vejamos o que dispõe a Lei estadual n° 18.615/2023 que instituiu e estabeleceu os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais em relação aos honorários: Art. 18.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE os valores arrecadados nos termos desta Lei.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará, decorrentes da adesão a benefício fiscal ("honorários de adesão"), não se confundem com os honorários devidos pela renúncia/desistência da ação.
Da literalidade do art. 18 da lei estadual citada, percebe-se que o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela demandante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido.
Desse modo, considerando a não inclusão dos honorários na consolidação do débito na via administrativa, inexiste bis in idem.
Sobre este ponto, cito ementas do TJCE que endossam a interpretação: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROPOSITURA DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE REFIS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.771/2021.
RENÚNCIA PELA AUTORA AO DIREITO QUE FUNDAMENTAVA SUA PRETENSÃO EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO(S) ADVOGADO(S) DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC (renúncia à pretensão formulada na ação). 2.
Em suas razões, a autora sustenta apenas que seria indevida sua condenação em honorários ao(s) advogado(s) do réu, com base na legislação em vigor. 3.
Ocorre que a renúncia ao direito em que se fundava a ação, para adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS), não a exime dos ônus da sucumbência, entre os quais, o pagamento de honorários, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 4.
Ademais, prevalece a orientação nas Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que os honorários destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pelo ato de adesão ao REFIS, não se confundem com aqueles que são devidos pelo contribuinte, em razão da sucumbência em ação que visava a desconstituição do débito fiscal. 5.
Em consequência disso, também não há que se falar, aqui, em hipótese de bis in idem ou de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Precedentes desta Corte. 6.
Daí que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou a empresa Itambé Alimentos S/A a arcar com os ônus da sucumbência, in casu, tendo se utilizado, ainda, de forma adequada, dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, para arbitrar os honorários devidos ao(s) procurador(es) do Estado do Ceará. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0012829-47.2019.8.06.0117, Relatora Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2022, Data de publicação: 12/09/2022) Ademais, conforme art.19: "O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor".
Ressai da regra citada, que a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios se refere a adesão do REFIS na execução fiscal e respectivos embargos do devedor, não se aplicando nas demandas anulatórias como o caso dos autos.
Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve haver a condenação da promovente ao pagamento da verba honorária, não havendo falar na repartição de despesas proveniente de transação (art. 90, §2º, CPC), pois o pedido de desistência/renúncia não se reveste dessa natureza, por ser ato unilateral e não de concessões recíprocas.
O art. 85 do CPC, por sua vez, preceitua que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Não se ignora que, à primeira vista, consoante o disposto no art. 85, §2° do CPC, os honorários advocatícios poderiam ser calculados com base no importe atualizado da causa.
Contudo, o uso de forma simples do parâmetro indicado para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, se entremostra incompatível com o valor da causa e a temática, não complexa, em litígio nesta demanda anulatória.
O mesmo raciocínio se aplica quanto ao trabalho desempenhado pelo Procurador do Estado, que se limitou à apresentação de contestação e posterior manifestação sobre o pedido de desistência/renúncia formalizada pela parte autora.
Assim, afigura-se razoável a incidência do aludido § 8º do art. 85, que possibilita a apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios.
Não obstante mencionar sua aplicação nos casos de diminuto proveito econômico da demanda, a jurisprudência vem chancelando a sua utilização nas ações de elevado valor, com o intuito de evitar honorários em quantia manifestamente exorbitante e destoante do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados e do tempo de duração do processo.
Registro que a tese fixada no Tema 1076 do STJ deve ser afastada na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de excepcionar a regra da fixação dos honorários em percentual quando o valor da causa for exorbitante.
Anoto que no RE 1.412.069/PR, foi reconhecida pela Corte Constitucional a repercussão geral da controvérsia no Tema 1255, que trata da "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
A discussão da matéria surgiu dos recursos extraordinários interpostos contra o entendimento adotado no âmbito do STJ no julgamento do Tema 1076 acima aludido.
O STF já vinha decidindo nesse sentido.
Transcrevo julgados que endossam a interpretação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STF - ACO 2988 ED/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 21/02/2022, publicação em 11.03.2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE(ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O não preenchimento dos pressupostos legais conduz ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 2.
A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação "tout court" dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AO 613 ED-segundos-AgR, Relatora a Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicação em 21/10/2021). (grifei) Assim, a situação examinada enquadra-se na hipótese de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), porquanto entendimento contrário resultaria na fixação de honorários advocatícios em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual.
Colaciono julgados da nossa Corte de Justiça sobre a matéria versada proferidos pela Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ADESÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC).
HONORÁRIOS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
DISPENSA LEGAL DO ENCARGO LIMITADA À EXECUÇÃO FISCAL E AOS RESPECTIVOS EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 13 DA LEI Nº. 16.259/2017).
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE (AÇÃO ORDINÁRIA).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 90, CPC).
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO §2º DO DISPOSITIVO PRECITADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DOENTE ESTATAL CONHECIDA E PROVIDA, NO SENTIDO DE FIXAR E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL (§ 11, ART. 85, CPC). (Apelação Cível - 0034841-59.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2019, data da publicação: 15/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE FABRY(CID E75.2).
INDICAÇÃO DO USO DO MEDICAMENTO FABRAZYME 35MG.
LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
DEVER DOESTADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
IMPORTE EXORBITANTE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
FIXAÇÃO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERADO O DISPOSTO NO § 2º DO DISPOSITIVO PRECITADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS PARA, PROVER A PRIMEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS NO QUE ATINE À VERBA HONORÁRIA. (TJCE.
Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0147522-64.2015.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público.
Relatora: Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
Data do julgamento: 09/10/2017.
Data de registro: 09/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO REFIS 2017.
LEI ESTADUAL Nº 16.259/2017.
RENÚNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º E ART. 90, AMBOS DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível por meio da qual o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença de primeiro grau no que concerne à fixação de honorários sucumbenciais. 2.
Considerando a adesão da empresa autora ao Programa de Refinanciamento Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 16.259/2017, a anistia nela prevista deve ser interpretada de forma restrita, limitando-se às hipóteses legalmente previstas, quais sejam, os honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e aos respectivos embargos do devedor, espécies processuais distintas da demanda ora em análise, que se consubstancia em ação anulatória de débito fiscal.
Condenação devida.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 3.
Reforma da sentença para condenar a parte renunciante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 8º e art. 90, ambos do CPC, por representar quantia que ostenta a necessária aptidão para bem remunerar o trabalho desenvolvido pela Procuradoria Estadual, e manutenção à equidade e às disposições legais que regem a matéria, tendo como base a ausência de proveito econômico. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0147063-28.2016.8.06.0001, Relatora Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/11/2021, Data de publicação: 08/11/2021). (grifei) Nesse contexto, homologo a renúncia ao direito relativo à esta ação formulado pela parte autora, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, c do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já pagas, IDs 38071907, 1908 e 1909) e honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa, conforme art. 85, §§2° e seus incisos e 8° do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legias.
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88605279
-
15/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:12
Homologada renúncia pelo autor
-
24/06/2024 10:45
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de WENDELL SANTIAGO ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84400453
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84400453
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, Após uma análise minuciosa dos documentos apresentados, constata-se que o Estado do Ceará estabeleceu como condição para sua concordância com o pedido de desistência a exigência de que o autor renuncie explicitamente ao direito em que se baseia a ação, conforme disposto no artigo 8°, §1° da Lei estadual n. 18.615/2023 (REFIS do Estado do Ceará).
Além disso, solicitou a imposição de honorários advocatícios.
Portanto, intime-se a parte autora, Petróleo Brasileiro S/A Petrobras (advogado, por DJE), para se pronunciar sobre os termos para a extinção da presente ação, propostos pelo Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400453
-
18/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:37
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de WENDELL SANTIAGO ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69495547
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69495547
-
22/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69495547
-
15/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 15:51
Expedição de Alvará.
-
26/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:20
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:20
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] POLO ATIVO: AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA Declaro-me suspeito para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, devendo ser oficiado à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de designar magistrado para atuar no presente feito.
Ademais, oficie-se ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informando o teor da presente decisão.
Expedientes a serem confeccionados pela SEJUD: intimação da parte autora pelo DJe e do Estado do Ceará pelo portal eletrônico; ofício para a Diretoria do Fórum e para o Conselho da Magistratura.
Fortaleza(CE), 29 de maio de 2023 João Everardo Matos Biermann Juiz -
05/06/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:37
Declarada suspeição por #Oculto#
-
29/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2023 07:29
Expedição de Ofício.
-
20/05/2023 07:29
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 11:32
Declarada suspeição por #Oculto#
-
08/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:39
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] POLO ATIVO: AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Sob exame, Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão ID 40482514, no que concerne ao indeferimento do pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados pela Autora.
Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, para além de conter erro material, porquanto firmada em premissa equivocada.
Assevera que a presente demanda não se trata de uma ação de consignação em pagamento, cuidando-se de “ação declaratória de não incidência de multa em denúncia espontânea, sob o rito ordinário”.
Destaca que a própria Autora pugnou pelo deferimento da medida e intimação do Estado para imediato levantamento do valor depositado, sendo a decisão omissa ao deixar de considerar a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “ainda que não seja julgado procedente o pedido da ação de consignação em pagamento, o devedor não pode levantar o valor incontroverso depositado”, sendo prescindível dilação probatória para constatação do caráter incontroverso dos valores depositados correspondentes ao crédito tributário e juros devidos, restando tão somente como parcela controvertida a multa moratória no valor de R$ 1.890.531,42.
Desse modo, pretende o Embargante que sejam sanados os vícios apontados, e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo. É o que o cumpre relatar para o momento.
Preliminarmente, conheço dos presentes Embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material ou quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
Dito isso, tem-se que assiste razão à Embargante, pois, de fato, a decisão alvejada não considerou que a presente demanda tramita sob o rito ordinário, contando inclusive com expressa autorização de levantamento formulado pela própria devedora dos valores incontroversos nos seguintes termos: “Para tanto vem efetuar em juízo o depósito do valor incontroverso – Principal + Juros (aí incluída a atualização monetária) – cujo levantamento pode ser de logo efetuado pela Fazenda Pública cearense, na medida em que os sistemas do Fisco estadual não possibilitam a emissão das respectivas guias de recolhimento sem a indevida inclusão da aludida multa” - ID 38071901.
Tal anuência é ratificada pela Autora nos pleitos finais da exordial especificamente no item “d”.
Observe-se a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA PELO CONTADOR JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DO ALVARÁ.
Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua conferência por um expert imparcial é a melhor solução.
Quando ambas as partes reconhecem que o valor é incontroverso, não há razão que justifique a procrastinação da expedição do alvará para o levantamento da quantia depositada.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06232767620178060000 CE 0623276-76.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2017).
Ainda que se tratasse do rito especial da ação de consignação em pagamento, o Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade de liberação do montante incontroverso à parte credora, com prosseguimento do feito tão somente em relação à parcela controvertida: Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Sobre o tema, destaco lição doutrinária citada pelo Min.
Luiz Fux no julgamento do REsp 984897/PR (STJ; Primeira Turma; Publicado em 02/12/2009). "A lei inovou corajosamente na disciplina da ação de consignação em pagamento, também para autorizar ao réu o levantamento imediato do valor depositado.
Diz que o processo prosseguirá 'quanto à parcela controvertida', o que significa que prosseguirá para converter em integral essa parcial exoneração obtida pelo autor quando feito o levantamento (art. 899, § 1º) ou para condená-lo a pagar a diferença que houver.
Essa valiosíssima inovação inclui-se no contexto de um processo que não é mais encarado unilateralmente como arma de um dos litigantes contra o outro, mas como instrumento para dar tutela a quem tiver direito.
Se o réu-credor nada alega além de insuficiência do crédito, a única divergência possível entre ele e o autor é sobre se o crédito se reduz àquilo que foi depositado ou se é maior.
No mínimo, ele terá direito ao valor do depósito". (Cândido Rangel Dinamarco, in "A Reforma do Código de Processo Civil".
São Paulo, Malheiros, 5ª ed., p. 275/276).
Somando-se a isto e em consonância com as razões recursais, a jurisprudência pátria é firme quanto ao direito de levantamento dos valores incontroversos pela parte credora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. 1.
A ação consignatória tem a finalidade precípua de substituir o pagamento, evitando, assim, o inadimplemento do devedor e liberando-o da dívida, quando o credor se recusa a receber a prestação. 2.
A insuficiência e a irregularidade dos depósitos levam à improcedência do pedido consignatório, visto que configurada legítima a recusa da Caixa Econômica Federal no recebimento das prestações, não se mostrando razoável, e tampouco favorecendo a celeridade e economia processual, devolver à parte devedora quantia por ela reconhecida como devida e sujeitar a parte credora a ajuizar nova ação de cobrança para receber tais valores. 3.
Apelação desprovida. (TRF-2 00030954519954025101 0003095-45.1995.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2014, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2014).
Em igual sentido, está o entendimento da Corte Cidadã: "Está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação de consignação em pagamento, não é admissível possa o devedor se valer da consignação em pagamento e, após reconhecida a improcedência de seus pleitos, pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever; por isso o depósito representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido" (STJ - REsp: 1697232 RJ 2017/0221954-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020).
Nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade do direito do Estado do Ceará de proceder ao levantamento imediato do montante incontroverso, mostrando-se tal medida relevante ainda para o equilíbrio das finanças do Estado, notadamente em razão do elevado valor da dívida confessada pela Autora e quando o Embargante, consoante ofício nº 179/2022/GABIN/SEFAZ (ID 38071888), sofreu perda de arrecadação em razão dos efeitos das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, com previsão de redução para 18% das alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, bem como da base de cálculo do ICMS dos combustíveis e derivados de petróleo.
Assim, inexiste óbice ao deferimento do alvará judicial em favor do Fisco Estadual, restando comprovado o depósito do valor incontroverso no ID 38071885.
Forçoso, portanto, o reconhecimento dos vícios existentes no decisum alvejado, impondo-se sua reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, determinando a expedição de alvará judicial para transferência de valores incontroversos depositados pela Autora na conta judicial vinculada a estes autos (agência nº 4030, operação 040, conta nº 01914200-9, da Caixa Econômica Federal, com ID 040403000852204130), no valor de R$ 22.047.928,24, (vinte e dois milhões, quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais, e vinte e quatro centavos), com os acréscimos pertinentes, para a conta única do Estado do Ceará, qual seja, agência nº 0919, conta-corrente nº 706.198-1, CNPJ nº 07.***.***/0001-52, da Caixa Econômica Federal.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2022.
Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito / Respondendo -
15/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 04:23
Decorrido prazo de BRUNO BARROS CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:44
Decorrido prazo de WENDELL SANTIAGO ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:36
Decorrido prazo de LIADERSON PONTES NETO em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea] POLO ATIVO: AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Sob exame, Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão ID 40482514, no que concerne ao indeferimento do pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados pela Autora.
Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, para além de conter erro material, porquanto firmada em premissa equivocada.
Assevera que a presente demanda não se trata de uma ação de consignação em pagamento, cuidando-se de “ação declaratória de não incidência de multa em denúncia espontânea, sob o rito ordinário”.
Destaca que a própria Autora pugnou pelo deferimento da medida e intimação do Estado para imediato levantamento do valor depositado, sendo a decisão omissa ao deixar de considerar a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “ainda que não seja julgado procedente o pedido da ação de consignação em pagamento, o devedor não pode levantar o valor incontroverso depositado”, sendo prescindível dilação probatória para constatação do caráter incontroverso dos valores depositados correspondentes ao crédito tributário e juros devidos, restando tão somente como parcela controvertida a multa moratória no valor de R$ 1.890.531,42.
Desse modo, pretende o Embargante que sejam sanados os vícios apontados, e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo. É o que o cumpre relatar para o momento.
Preliminarmente, conheço dos presentes Embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material ou quando houver nas decisões judiciais obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
Dito isso, tem-se que assiste razão à Embargante, pois, de fato, a decisão alvejada não considerou que a presente demanda tramita sob o rito ordinário, contando inclusive com expressa autorização de levantamento formulado pela própria devedora dos valores incontroversos nos seguintes termos: “Para tanto vem efetuar em juízo o depósito do valor incontroverso – Principal + Juros (aí incluída a atualização monetária) – cujo levantamento pode ser de logo efetuado pela Fazenda Pública cearense, na medida em que os sistemas do Fisco estadual não possibilitam a emissão das respectivas guias de recolhimento sem a indevida inclusão da aludida multa” - ID 38071901.
Tal anuência é ratificada pela Autora nos pleitos finais da exordial especificamente no item “d”.
Observe-se a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA PELO CONTADOR JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DO ALVARÁ.
Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua conferência por um expert imparcial é a melhor solução.
Quando ambas as partes reconhecem que o valor é incontroverso, não há razão que justifique a procrastinação da expedição do alvará para o levantamento da quantia depositada.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AI: 06232767620178060000 CE 0623276-76.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/09/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2017).
Ainda que se tratasse do rito especial da ação de consignação em pagamento, o Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade de liberação do montante incontroverso à parte credora, com prosseguimento do feito tão somente em relação à parcela controvertida: Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Sobre o tema, destaco lição doutrinária citada pelo Min.
Luiz Fux no julgamento do REsp 984897/PR (STJ; Primeira Turma; Publicado em 02/12/2009). "A lei inovou corajosamente na disciplina da ação de consignação em pagamento, também para autorizar ao réu o levantamento imediato do valor depositado.
Diz que o processo prosseguirá 'quanto à parcela controvertida', o que significa que prosseguirá para converter em integral essa parcial exoneração obtida pelo autor quando feito o levantamento (art. 899, § 1º) ou para condená-lo a pagar a diferença que houver.
Essa valiosíssima inovação inclui-se no contexto de um processo que não é mais encarado unilateralmente como arma de um dos litigantes contra o outro, mas como instrumento para dar tutela a quem tiver direito.
Se o réu-credor nada alega além de insuficiência do crédito, a única divergência possível entre ele e o autor é sobre se o crédito se reduz àquilo que foi depositado ou se é maior.
No mínimo, ele terá direito ao valor do depósito". (Cândido Rangel Dinamarco, in "A Reforma do Código de Processo Civil".
São Paulo, Malheiros, 5ª ed., p. 275/276).
Somando-se a isto e em consonância com as razões recursais, a jurisprudência pátria é firme quanto ao direito de levantamento dos valores incontroversos pela parte credora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. 1.
A ação consignatória tem a finalidade precípua de substituir o pagamento, evitando, assim, o inadimplemento do devedor e liberando-o da dívida, quando o credor se recusa a receber a prestação. 2.
A insuficiência e a irregularidade dos depósitos levam à improcedência do pedido consignatório, visto que configurada legítima a recusa da Caixa Econômica Federal no recebimento das prestações, não se mostrando razoável, e tampouco favorecendo a celeridade e economia processual, devolver à parte devedora quantia por ela reconhecida como devida e sujeitar a parte credora a ajuizar nova ação de cobrança para receber tais valores. 3.
Apelação desprovida. (TRF-2 00030954519954025101 0003095-45.1995.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2014, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/06/2014).
Em igual sentido, está o entendimento da Corte Cidadã: "Está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação de consignação em pagamento, não é admissível possa o devedor se valer da consignação em pagamento e, após reconhecida a improcedência de seus pleitos, pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever; por isso o depósito representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido" (STJ - REsp: 1697232 RJ 2017/0221954-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020).
Nesse contexto, resta demonstrada a probabilidade do direito do Estado do Ceará de proceder ao levantamento imediato do montante incontroverso, mostrando-se tal medida relevante ainda para o equilíbrio das finanças do Estado, notadamente em razão do elevado valor da dívida confessada pela Autora e quando o Embargante, consoante ofício nº 179/2022/GABIN/SEFAZ (ID 38071888), sofreu perda de arrecadação em razão dos efeitos das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, com previsão de redução para 18% das alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, bem como da base de cálculo do ICMS dos combustíveis e derivados de petróleo.
Assim, inexiste óbice ao deferimento do alvará judicial em favor do Fisco Estadual, restando comprovado o depósito do valor incontroverso no ID 38071885.
Forçoso, portanto, o reconhecimento dos vícios existentes no decisum alvejado, impondo-se sua reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, determinando a expedição de alvará judicial para transferência de valores incontroversos depositados pela Autora na conta judicial vinculada a estes autos (agência nº 4030, operação 040, conta nº 01914200-9, da Caixa Econômica Federal, com ID 040403000852204130), no valor de R$ 22.047.928,24, (vinte e dois milhões, quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais, e vinte e quatro centavos), com os acréscimos pertinentes, para a conta única do Estado do Ceará, qual seja, agência nº 0919, conta-corrente nº 706.198-1, CNPJ nº 07.***.***/0001-52, da Caixa Econômica Federal.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2022.
Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito / Respondendo -
01/12/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0228220-13.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIADERSON PONTES NETO - MA10662 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA - CE17356 DECISÃO Vistos, etc.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (CNPJ n.º 33.000.167/0001- 01), sociedade de economia mista federal devidamente qualificada nos autos e por seu advogado legalmente constituído, promove contra o ESTADO DO CEARÁ a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DA NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA EM DENÚNCIA ESPONTÂNEA c/c PEDIDO DE DEPÓSITO, objetivando, em síntese, que seja reconhecido o cabimento da denúncia espontânea (art. 138, CTN) e, consequentemente, que seja declarada a inexistência de crédito tributário em relação à multa de mora, perfazendo-se quitada a obrigação tributária mediante o depósito do montante incontroverso implementado.
Narra que, ao tentar regularizar a situação perante o Fisco Estadual, o ente tributante impôs o pagamento do tributo acompanhado da atualização monetária e da multa moratória que ora pretende se ver desobrigado pelo instituto da denúncia espontânea.
Explica que, para a emissão do DAE e das guias de recolhimento dos tributos estaduais (GNRE), tais documentos somente foram expedidos com a inclusão da multa moratória, não havendo possibilidade de exclusão desses valores.
Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à multa moratória que alega indevida no valor atual de R$ 1.890.531,42 (um milhão, oitocentos e noventa mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), com fundamento no art. 151, V, do CTN.
Petição de Id 38071883, acompanhada de documentação de Id 38071884 e 38071885, noticiando o depósito judicial no valor de R$ 22.047.928,24 (vinte e dois milhões, quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Petição de Id 38071887 apresentada pelo Estado do Ceará, manifestando-se especificamente acerca do pedido liminar, requerendo a imediata liberação dos valores incontroversos depositados em juízo e argumentando a impossibilidade de concessão da liminar.
Sobre esse último ponto, assinala que a promovente não realizou denúncia espontânea, não submetendo o pleito a qualquer autoridade fazendária, a qual, por isso, não o recusou.
Argumenta que nada impedia que o contribuinte se dirigisse à SEFAZ-CE e solicitasse o pagamento do ICMS na forma que ele entendia devida, isto é, sem a incidência da multa moratória.
Invoca, ademais, a aplicação da Súmula 360 do STJ, vedando-se a concessão da denúncia espontânea no caso presente.
Contestação de Id 38071886, reiterando, em suma, os argumentos lançados em manifestação precedente, já acima sumariada.
Em petição de Id 38071889, a Fazenda reitera pedido de alvará.
Réplica de Id 38946369. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que no presente momento processual, refiro-me apenas ao pedido liminar requestado.
No presente caso, não obstante reconhecer que o depósito judicial desempenhe o papel de garantidor da satisfação da obrigação tributária, há de se afastar qualquer ato capaz de gerar dificuldades ou obstáculos para a livre discussão, na esfera jurisdicional, das teses suscitadas pelos litigantes, sobretudo quando se aventa relevância dos motivos nos quais o pedido se fundamenta e haja possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Sobre a garantia do contribuinte de suspensão de exigibilidade pelo depósito do montante tributário discorre Hugo de Brito Machado Segundo: Depósito.
Garantia de natureza dúplice - "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário (Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (STJ, 2ª T., REsp 681.110/Rj, Rel.
Min.
Castro Meira, i.
Em 14/12/2004, DJ de 21/03/2005, p. 343).
Não exige qualquer razão, portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura depósito, nem para que juízes condicionem a sua feitura a uma "autorização" específica, conforme explicado na nota seguinte.
Depósito como faculdade do sujeito passivo – O depósito judicial, no montante integral, "constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (STJ, 2ª T., REsp 722.754/SC, Rel.
Min Eliana Calmon, j. em 17/05/2005, DJ de 20/06/2005, p. 245).1 Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (destacou-se).
Contudo, destaca-se que no caso em comento, a parte autora realizou o depósito apenas do valor que entende incontroverso, ou seja, realizou o depósito judicial parcial do crédito tributário, não depositando o valor da multa moratória no valor de R$ 1.890.531,42 (um milhão, oitocentos e noventa mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), objeto da controvérsia, não restando caracterizado o pagamento ou depósito administrativo a ensejar a suspensão da exigibilidade da multa, exigindo-se cautela no caso presente, de modo que a questão seja suficientemente debatida mediante cognição mais ampla.
Soma-se a isso o fato de que o tributo em comento se sujeita a lançamento por homologação, aplicando-se, por isso, a Súmula 360 do STJ, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Nesse esteio, não reconheço a plausibilidade do direito afirmado em juízo, somente no que tange ao direito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no presente momento.
Importante esclarecer que não antevejo qualquer prejuízo ao Fisco caso se defira a medida em momento posterior, pois eventual desacolhimento da tese levantada pela parte autora nesta ação antiexacional tem aptidão para acarretar a conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito, consoante se extrai da dicção do artigo 156, VI, do CTN.
Essa tem sido a diretriz trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ – Primeira Seção - REsp n.º1.1.40.956, sob a relatoria o então Ministro Luiz Fux, DJ 24/11/2010).
Desta feita, ante o exposto, INDEFIRO a liminar requestada, ante a ausência de depósito integral do crédito tributário e à falta de plausabilidade do direito invocado, não restando caracterizado o pagamento ou depósito administrativo, a ensejar a aplicação da denúncia espontânea ou a suspensão da exigibilidade da multa.
No que concerne ao pedido de levantamento imediato dos valores incontroversos depositados em juízo requerido pelo Estado do Ceará, observa-se que o ente estatal evidencia que “em nenhum momento houve recusa por parte do Fisco do recebimento dos valores que a empresa entendia devidos”.
Assim, verifico incabível o levantamento dos valores em sede de decisão precária, visto que ainda não se verifica presente nenhuma das hipóteses permitidas para consignar judicialmente o crédito tributário, conforme estabelece o art. 164 do CTN, sendo necessário um maior deslinde probatório.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito / Respondendo 1 Segundo, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares: 87/1996 e 116/2003.
São Paulo: Atlas, 2007. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:58
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 13:18
Mov. [23] - Conclusão
-
18/10/2022 16:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 11:58
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448292-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/10/2022 11:34
-
14/10/2022 21:20
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
-
13/10/2022 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0716/2022 Teor do ato: Intime-se a parte REQUERENTE para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 141/158, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Advogad
-
13/10/2022 09:10
Mov. [18] - Documento Analisado
-
11/10/2022 10:36
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte REQUERENTE para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 141/158, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
-
02/06/2022 11:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 17:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02133423-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2022 17:20
-
13/05/2022 17:22
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2022 19:01
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2022 10:34
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02044274-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 10:24
-
19/04/2022 21:30
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 2826
-
19/04/2022 16:19
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02029061-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2022 15:58
-
19/04/2022 09:22
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/04/2022 09:22
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/04/2022 08:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/04/2022 através da guia nº 001.1341814-92 no valor de 20.815,60
-
18/04/2022 13:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 13:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/076430-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/04/2022 12:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 16:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1341814-92 - Custas Iniciais
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13/04/2022 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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