TJCE - 3001125-91.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Alvará.
-
16/12/2023 02:59
Decorrido prazo de TEREZINHA MATOS SA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:31
Homologada a Transação
-
11/12/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
10/12/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA FERNANDA LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA FERNANDA LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001125-91.2023.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de execução de título de extajudicial nos Juizados Especiais. Conforme artigo 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, nos Juizados Especiais, a penhora precede à intimação para comparecer à audiência de conciliação, momento em que a parte poderá apresentar defesa por meio de embargos. Assim sendo, promovo a penhora on-line em face da parte demandada, de forma reiterada, a fim de incrementar a efetividade.
Aguarde-se o resultado. Senador Pompeu/CE, 14 de setembro de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68957294
-
14/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0158743-73.2017.8.06.0001
Jose Maria Pereira de Abreu
Municipio de Aquiraz
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2017 21:09
Processo nº 0000961-79.2019.8.06.0050
Maria Cilene de Sousa Nascimento
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2019 11:49
Processo nº 0242163-34.2021.8.06.0001
Cosampa Servicos Eletricos LTDA
Secretaria Municipal de Financas do Muni...
Advogado: Marcelo Lacerda Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 16:05
Processo nº 3025748-35.2023.8.06.0001
Csi - Gerpower Geradores LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 17:43
Processo nº 0047523-32.2015.8.06.0004
Joab Frankley da Silva Dantas
Tatiana Meneghel
Advogado: Antonio Jose de Sousa Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 15:15