TJCE - 3001124-09.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de TEREZINHA MATOS SA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88017949
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13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 88017949
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88017949
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001124-09.2023.8.06.0166 Parte autora: TEREZINHA MATOS SA Parte ré: MARCIA WESCILIA RAMOS VITOR SENTENÇA Tendo em vista a frustração das tentativas de penhora e o silêncio do credor em indicar bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 51, § 4º da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Senador Pompeu/CE, 11 de junho de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88017949
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11/06/2024 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:35
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80683424
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80683424
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04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80683424
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04/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 15:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIA WESCILIA RAMOS VITOR em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71243301
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27/10/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71243301
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001124-09.2023.8.06.0166 DESPACHO Embora a penhora on-line tenha sido apenas parcialmente bem sucedida, designo o dia 11 de dezembro de 2023, às 15h45min, para audiência de conciliação, oportunidade em que a parte ré poderá oferecer embargos à execução. O link para acesso à sala de audiência virtual será disponibilizado nos autos até a data do referido ato processual. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, 26 de outubro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71243301
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26/10/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 15:45 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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26/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:33
Processo Desarquivado
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25/10/2023 17:33
Desentranhado o documento
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25/10/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIA WESCILIA RAMOS VITOR em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001124-09.2023.8.06.0166 DECISÃO Trata-se de execução de título de extajudicial nos Juizados Especiais. Conforme artigo 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, nos Juizados Especiais, a penhora precede à intimação para comparecer à audiência de conciliação, momento em que a parte poderá apresentar defesa por meio de embargos. Assim sendo, promovo a penhora on-line em face da parte demandada, de forma reiterada, a fim de incrementar a efetividade.
Aguarde-se o resultado. Senador Pompeu/CE, 14 de setembro de 2023. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68957279
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14/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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