TJCE - 3002592-58.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2023 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/09/2023 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 12:21 Transitado em Julgado em 28/09/2023 
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                                            20/09/2023 10:24 Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            20/09/2023 08:31 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            13/09/2023 00:00 Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 68780074 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
 
 Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002592-58.2023.8.06.0117 AUTOR: LIDIA SCACELA MATOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 No despacho de id n. 67574397, verificou-se que a parte autora está representada por JOELMA MOURA MATOS, a qual inclusive assinou a procuração "Ad Judicia", todavia necessário esclarecer que é vedada a figura da representação da pessoa física no Sistema dos Juizados Especiais, em face da necessidade de comparecimento pessoal da parte nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8º, § 1º, e 9º, ambos da Lei n. 9099/95.
 
 Acompanhe-se: "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...)" "Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Intimada a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, bem como acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado por esta.
 
 Todavia, transcorrido o prazo, a mesma não sanou a irregularidade apontada.
 
 Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;".
 
 Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, e o faço, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei n. 9099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
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                                            12/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68780074 
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                                            11/09/2023 21:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/09/2023 21:36 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/09/2023 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2023 09:53 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/08/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 15:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/08/2023 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2023 14:41 Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            27/08/2023 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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