TJCE - 3000140-65.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:39
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77359015
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77359015
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19/12/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77359015
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19/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73264836
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73264836
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13/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73264836
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73264836
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12/12/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73264836
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12/12/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73264836
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11/12/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:22
Processo Reativado
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20/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 17:58
Processo Desarquivado
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19/10/2023 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67740563
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67740563
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000140-65.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA ADRIANA DOS REIS Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Maria Nazaré Araújo Carvalho ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., pedindo restituição em dobro de valores indevidamente debitados de seus proventos e a condenação da demandada ao pagamento de valor como forma de compensar dano extrapatrimonial.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Não há nulidade a declarar ou vício a sanar.
Com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado se impõe.
A demanda não envolve direitos disponíveis, de modo os efeitos materiais da revelia incidem na espécie.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
In casu, o acervo probatório, consistente na documentação carreada pela autora aos autos, contextualizado com a ausência de impugnação ao pedido autoral pela parte demandada, é suficiente para formação de convicção sobre a matéria.
De acordo com a regra do 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato sustentados pela parte autora na exordial e não controvertidas pela parte demandada.
De par da revelia, a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com a carga probatória que lhe é imposta, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que fez juntar demonstrativos de lançamentos em conta bancária em que depositados seus proventos, dos quais debitadas, nos meses de maio e junho de 2019, as quantias, respectivamente, de R$ 36,00 e R$ 72,00.
O vínculo jurídico entre as partes é de natureza consumerista.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Na esteira do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comercias abusivas são equiparáveis a consumidor.
A autora, na relação jurídica entre as partes, se qualifica como consumidora.
Dada a assimetria entre elas, competia à parte demandada, em face da asserção autoral de que não há liame contratual entre os litigantes, demonstrar a existência de obrigação contratada que justifique a exigência de contraprestação financeira por parte da autora.
A parte demandada atua como fornecedor, nos moldes do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O conceito normativo de fornecedor compreende amplo espectro de sujeitos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Em virtude do profissionalismo com que atua no mercado consumerista, era plenamente viável à parte demandada manejar a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na ação.
A parte demandada, e não a autora, reunia melhor condição de demonstrar a existência e a regularidade de possível contrato.
Não tendo o demandado comprovado atuação escorreita, o cenário retratado nos autos descortina falha na prestação de serviço, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada excludente de responsabilidade do fornecedor.
Com efeito, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
O elemento acidental culpa, por sua vez, não se afigura necessário, já que o referido artigo 14, caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
A orientação pretoriana é de que, nos casos em que se apresentam verossímeis as alegações fáticas do consumidor, aferida à luz de sua hipossuficiência fática e jurídica, a carga probatória deve ser suportada pelo fornecedor.
Sendo consistentes as alegações do consumidor, constitui ônus do fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Descurando-se do seu ônus, a reparação dos danos experimentados pelo consumidor é providência de rigor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO E INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES À DESCONTOS ANTERIORES AO EARESP 676.608 DO STJ E NA FORMA DOBRADA AOS POSTERIORES AO REFERIDO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pleito autoral ou, no caso de mantida a decisão, proceder a diminuição do valor delimitado para indenização de danos morais e a restituição na forma simples, sendo impossibilitada em dobro, por ausência de má-fé. 2 ¿ Inicialmente, ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis). 3 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelante sustenta reiteradamente a legalidade do contrato e empréstimo realizado, trazendo como argumentos o fato de que a apelada solicitara voluntariamente o contrato em questão, por isso, inexiste ato ilícito a ser indenizado.
Ocorre que, o apelante em nenhum momento traz aos autos provas que demonstrem a regularidade contratual, uma vez que deixa de acostar o próprio contrato, os documentos apresentados na realização deste, não demonstrando de fato a inexistência da contratação e da realização do negócio jurídico, assiste em razão a Magistrada a quo quando afirma que o requerido deixou de se desincumbir do ônus da prova (art. 373, II do CPC).
Ainda, não apresentou contestação, fora declarada a revelia e não acostou no caderno processual, em sede de defesa preliminar e até mesmo recursal, nada que comprove o que alega. 4 ¿ A respeito do valor indenizatório, em sede de apelação, o apelante pleiteia pela sua redução, argumentando que deixou o Juízo a quo de analisar todos os critérios para configuração da responsabilidade civil, uma vez que há ausência de culpa do requerido com relação aos fatos narrados pela requerente, sendo válido o contrato em questão.
Entendo, por tanto, que assiste em razão o entendimento do Juízo a quo, que entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil do Banco requerido, uma vez que deixou de provar a ilegalidade do contrato, não acostou defesa nem os documentos necessários, determinando a condenação nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e arbitrou a quantia em R$3.000 (três mil reais) apresentando-se e configurando como um valor que melhor se ajusta, de forma razoável, para que seja reparado o dano sofrido e penalizado o ato ilícito, para que este último tenha o seu efeito pedagógico devidamente aplicado perante as instituições financeiras, seguindo padrão arbitrado por este tribunal. 5 ¿ No que cerne à restituição em dobro, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição, em dobro, do indébito, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Entretanto, a referida duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. 6 ¿ In casum, é possível verificar nos autos do processo, é possível verificar os descontos referentes ao cartão de crédito consignado foram realizados a partir de junho de 2016 e estendeu-se até período posterior a data do julgamento do referido EAREsp, em março de 2021, estando ainda o contrato da lide ¿ativo¿, razão pela qual deverão seguir o entendimento do STJ e restituir em dobro todos os descontos realizados após o período de maro de 2021, sendo os anteriores à decisão, devendo ser restituídos na forma simples. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050571-62.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Destarte, como a parte autora produziu prova que corrobora sua asserção fática, nem mesmo eventual fraude perpetrada por terceiro desvinculado da parte autora arredaria a responsabilidade do fornecedor.
A situação alvitrada configura fortuito interno, por não ser fato que extravasa ordinária previsibilidade, levando em conta a natureza da atividade econômica desempenhada pelo demandado e os riscos que lhe são inerentes.
Sendo assim, o nexo de imputação de responsabilidade pela falha no serviço remanesce hígido inclusive na hipótese de fraude realizada por terceiro ao arrepio do conhecimento das partes.
Assim dispõe o enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O demandado, repise-se, não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço.
Os instrumentos contratuais que legitimariam sua ação na tutela de seu crédito não foram exibidos nos autos.
Não há evidência da correspondência entre tais obrigações jurídicas e a rubrica em extrato de movimento financeira da autora.
Como os descontos impugnados têm como fundamento relação jurídica de natureza contratual, era imprescindível a apresentação de evidências, pelo demandado, do fundamento jurídico de sua ação, vale dizer, caberia ao fornecedor exibir instrumentos contratuais em conformidade com a orientação sedimentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0630366-67.2019.8.06.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - 22/09/2020) Sem a prova válida de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência do contrato.
Caracterizado o dano, o retorno ao status quo, com restituição do valor, bem assim a compensação do dano extrapatrimonial, consistente na indevida supressão de parcela dos proventos da autora, é a solução a ser dada à lide jurídica.
O dano a direito da personalidade, nesse cenário, se assoma in re ipsa.
A fixação do quantum indenizatório deve ser informado pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Registre-se, no tocante à expressão econômica da compensação financeira, os precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: (i) 1ª Câmara Direito Privado, com quantia de R$3.000,00 (três mil reais) (Agravo Interno Cível 0179264-68.2019.8.06.0001 - Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento:28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021); (ii) 2ª Câmara Direito Privado, com valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado (Apelação Cível 0119617-45.2019.8.06.0001- Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:19ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021).
No caso vertente, a autora não demonstrou anterior tentativa de solucionar o litígio de forma administrativa.
O montante indevidamente descontado em cada período, embora não possa ser considerado ínfimo em comparação ao valor dos proventos da autora, não revela aptidão para comprometer sua subsistência.
Não há prova de que os descontos perduraram no tempo.
Sopesando esses parâmetros, arbitro a compensação do dano extrapatrimonial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de restituição em dobro do numerário despendido pela autora comporta acolhida.
Em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
Com base neste contexto, cabe registrar o magistério jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante.
DO RECURSO DA PARTE RÉ: Da falsidade da assinatura e ausência de juntada de contrato válido: Percebe-se que réu apresentou o contrato solicitado pela autora, tendo sido realizada perícia grafotécnica (fls. 155/177) em que o perito judicial concluiu que a assinatura diverge da assinatura da autora.
Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Portanto, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduza o reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória nesse ponto.
Da repetição do indébito: Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provara má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece provimento o pleito recursal quanto a esse ponto, impondo-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição sedar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após30/03/2021.
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Dos danos morais: No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que o fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à instituição financeira.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
Recurso da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso da parte ré CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível nº 0052306-79.2021.8.06.0029, Rel. des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 03/05/2023, DJe03/05/2023).
A autora reclama quantias indevidamente debitadas de seus proventos no ano de 2022, razão pela qual a restituição de ocorrer em dobro.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes que justifique a institui financeira a cobrar remuneração por título de capitalização não contratado pela autora.
Os descontos em sua conta bancária devem ser interrompidos no prazo de 5 dias, contado da intimação da instituição financeira, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada período mensal em que for reiterada a cobrança; b) condenar a parte demanda a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seus proventos a título de capitalização, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela autora com o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,31 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67740563
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67740563
-
13/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 02:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/04/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
11/03/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 01:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
18/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
18/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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