TJCE - 3000684-22.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 19:02
Expedição de Alvará.
-
26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72527065
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72527065
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72527065
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72527065
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de pedido de ação de cancelamento de descontos indevidos e reparação de danos materiais e morais.
Alega a parte autora ser possuidora de uma conta bancária junto à agência local do promovido, a parte autora aduz que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifa bancaria, junta aos autos extrato comprovando tais descontos.
Termo de Audiência acostado em ID 72416311, do qual se extrai que, embora presentes ambas as partes, não houve êxito quanto à realização de acordo.
Em contestação, a ré impugna integralmente o pedido autoral, afirmando, em suma, que o desconto referente a tarifa bancaria Cesta é totalmente legal. É esse o breve resumo dos fatos e alegações das partes, razão pela qual passo a decidir.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a aplicação das normas previstas na Lei 8.078/90 (CDC), que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Dessa forma, cabia ao réu demonstrar algum ato excludente de sua responsabilidade, principalmente no que tange a prestação de informações quanto à cobrança de valores de tarifas debitados na conta corrente da parte autora.
Verifica-se que a parte ré não refutou, de maneira consistente, os argumentos do autor de modo a desconstituí-los.
Isso porque, não trouxe aos autos prova de que a parte autora tinha ciência das cobranças referentes à tarifa bancaria.
Assim sendo, não se comprovou o cumprimento do dever de informação.
Evidente a violação ao dever de informação, de que trata o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, os descontos efetuados configuram-se como indevidos, devendo ser devolvidos na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, restando demonstrada a falha cometida pelo réu, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes do nexo causal, conclui-se como inegável o dever da instituição financeira de reparar os danos causados.
Posto isso, com fundamento nos dispositivos acima mencionados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para; 01) Determino à parte reclamada o cancelamento da cobrança da tarifa bancaria "CESTA FACIL SUPER". 02) Condeno a reclamada ainda a devolver para reclamante na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancaria, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 03) Condenar o reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; P.R.I.
Sem custas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72527065
-
30/11/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72527065
-
30/11/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68949862
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000684-22.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUCILEIDE FELICIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 22/11/2023 11:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/423b25 São Benedito, Estado do Ceará, aos 14 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68949862
-
14/09/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:41
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
05/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
02/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000222-75.2023.8.06.0095
Eugenio Henrique de Campos
Antonio Carlos Mendonca de Medeiros Eire...
Advogado: Antonio Fernando Aragao Martins Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 08:58
Processo nº 3001344-08.2023.8.06.0101
Francisca Marques da Mota
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 15:27
Processo nº 3001106-47.2023.8.06.0017
Manoel Soares de Mesquita
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Leticia Teodorico Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 11:09
Processo nº 3001299-04.2023.8.06.0101
Antonia Bento Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 15:56
Processo nº 3001313-57.2019.8.06.0091
Ronyer Ferreira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rodolfo Raone Felipe de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2019 12:53