TJCE - 3001344-08.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89773011
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89773011
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected].
Processo 3001344-08.2023.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCA MARQUES DA MOTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO D.H.
Ante a informação de que o Aviso de Recebimento foi devolvido em razão de falecimento da parte autora, intime-se o seu patrono para, no prazo de quinze dias, prestar esclarecimentos sobre o estado da parte, comprovando a transferência dos valores a ela e, em caso de falecimento, habilitando os herdeiros nos autos e comprovando que realizou a transferência dos valores para os mesmos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89773011
 - 
                                            
24/07/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 04:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88231001
 - 
                                            
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88231001
 - 
                                            
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001344-08.2023.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA MARQUES DA MOTA Promovido(a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ação [Empréstimo consignado] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE - 
                                            
17/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88231001
 - 
                                            
17/06/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/06/2024 19:02
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
06/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85991289
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85991289
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001344-08.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA MARQUES DA MOTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO D.H.
Ante a notícia de falecimento da autora, consoante certidão do oficial de justiça (ID. 85661160), suspendo o processo nos termos do art. 313, inciso I e § 1º do CPC, devendo os seus sucessores ou inventariante se houver promover a habilitação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
14/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85991289
 - 
                                            
14/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 09:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85150760
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85150760
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001344-08.2023.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA MARQUES DA MOTA Promovido(a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ação [Empréstimo consignado] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Matrícula.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE - 
                                            
30/04/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85150760
 - 
                                            
29/04/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 11:09
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. Documento: 84117734
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84117734
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001344-08.2023.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema. MIRIAN COSTA PRACIANO Servidor Geral/matricula 23416 - 
                                            
11/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84117734
 - 
                                            
11/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83388514
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83388514
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83388514
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001344-08.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARQUES DA MOTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 80822295, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388514
 - 
                                            
01/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388514
 - 
                                            
01/04/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79719523
 - 
                                            
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79719523
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79719523
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79719523
 - 
                                            
16/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79719523
 - 
                                            
16/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79719523
 - 
                                            
15/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79133505
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2024. Documento: 79133505
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79133505
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79133505
 - 
                                            
05/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133505
 - 
                                            
05/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133505
 - 
                                            
05/02/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 06:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DA MOTA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78643348
 - 
                                            
24/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78643348
 - 
                                            
24/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73059544
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73059544
 - 
                                            
06/12/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73059544
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06/12/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DA MOTA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71878925
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71878925
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001344-08.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTORA: FRANCISCA MARQUES DA MOTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA MARQUES DA MOTA em face da BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, por meio da qual pleiteia indenização por dano moral e material cc obrigação de fazer em razão do contrato de empréstimo que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes ao empréstimo consignado de nº 617993735, cujo valor total é de R$ 5.680,40 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos), com data de início em 18/06/2020, tendo valor descontado até o protocolo da presente ação de R$ 4.776,70 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), o qual não reconhece (ID 67503872, 67504928, 67504930 e 67504932).
A parte reclamada sustenta que o contrato não chegou a ser implantado, porque a tentativa de inclusão da margem foi frustrada, não havendo liberação de valores (ID 70629865). Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal suas alegações.
Compulsando os autos, verifico que embora a instituição bancária alegue que não houve a contratação, a parte autora trouxe todos os descontos em sua conta bancária referentes ao contrato de nº 617993735, no valor da parcela de 129,10, consoante ID de nº 67504932.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor.
Ressalte-se que não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Concedo a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 617993735, cujo valor total é de R$ 5.680,40 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso desde o evento danoso, primeiro desconto, súmula 54 STJ. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71878925
 - 
                                            
14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
04/11/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
 - 
                                            
16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2023. Documento: 68780390
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001344-08.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA MARQUES DA MOTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 17/10/2023 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68780390
 - 
                                            
11/09/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
 - 
                                            
25/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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