TJCE - 0050399-07.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 98970519
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98970519
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo: 0050396-52.2021.8.06.0179 Promovente: BENEDITA TEIXEIRA DE CARVALHO Promovido: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc... 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITA TEIXEIRA DE CARVALHO, na qualidade de viúva do Sr.
RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminares: Acolho a preliminar de 'coisa julgada'.
Dou os motivos. É comezinho que com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Na hipótese destes autos, verifica-se que em data de 19/05/2021 a parte autora ajuizou a ação de nº 0050400-89.2021.8.06.0179, que apresenta as mesmas partes [BENEDITA TEIXEIRA DE CARVALHO x BANCO BRADESCO S/A], a mesma causa de pedir [contrato nº 0123354754796] o e mesmo pedido da presente ação.
Portanto, esta ação protocolizada em data de 19.05.2021, nada mais é do que uma réplica daquela.
Com efeito, o supracitado feito [proc. nº 0050400-89.2021.8.06.0179] foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença publicada em data de 08 de dezembro de 2022, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2023, tendo se dado o início e fim da fase executiva, encontrando-se arquivado desde 09/05/2023.
A coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: "NULIDADE DE CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA/COISA JULGADA.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal.
Todavia, uma vez julgadas e não tendo sido interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa/coisa julgada, não podendo ser reapreciadas".(TRT-9 - AP: 00008473820225090007, Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 21/06/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 25/06/2024). "ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXPRESSA PREVISÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TRATADA DE OFÍCIO. "No caso concreto o direito da exequente à implantação e pagamento do auxílio-acidente, sem prejuízo da aposentadoria já mantida, decorre da expressa previsão do título judicial, tratando-se de coisa julgada que, à evidência, constitui matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício na forma da regra processual". (TJ-SP - Apelação Cível: 0190986-58.2002.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 19/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2024).
Desnecessárias, portanto, maiores considerações.
Consigne-se, por fim, que não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões supra, Reconheço a Coisa Julgada em relação ao processo nº 0050400-89.2021.8.06.0179, pelo que Julgo Extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventual audiência designada neste feito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), considerando não haver prova inequívoca de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Uruoca-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
20/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970519
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19/08/2024 16:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89658145
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19/07/2024 13:47
Confirmada a citação eletrônica
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89658145
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050399-07.2021.8.06.0179Requerente: Nome: BENEDITA TEIXEIRA DE CARVALHOEndere�o: desconhecidoRequerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 05/08/2024 11:42, na forma presencial.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/08/2024 11:42 ADVERTÊNCIA:Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade da participação da audiência, na data e horário agendados, sendo que a recusa do autor em participar da audiência presencial sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. ERINEUDO CARNEIRO SAMPAIOServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89658145
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18/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/07/2024 15:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68911384
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15/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Chamo o feito à ordem. O autor - RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA - é falecido, de sorte que desprovido de personalidade; não pode, destarte, ser representado. A viúva, conquanto seja herdeira necessária, não pode, em nome próprio, postular a declaração de inexigibilidade de negócio jurídico cujos direitos integram o espólio: único legitimado, para tal fim. Não se ignora que à vista do enunciado sumular 642 do STJ "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória"; contudo: a) Ao referir "herdeiros", por não se tratar de dano ricochete mas do próprio extinto, é de rigor a formação de litisconsórcio ativo necessário com todos os herdeiros; b) O dano moral, posto sucessivo à declaração de inexigibilidade no caso, fica condicionado ao enfrentamento desta - para qual, a parte é ilegítima. No mais o réu já se habilitou, pelo que alteração do polo ativo demandará nova citação. Ante o exposto, ante a evidente ilegitimidade ativa e a impossibilidade do pedido subsidiário ser processado sem revolvimento do principal, intimem-se as partes para fins do art. 10 no prazo de 5 dias. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68911384
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14/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 23:50
Conclusos para despacho
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05/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:10
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/02/2023 09:15
Mov. [8] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/11/2022 09:21
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/08/2022 13:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/03/2022 14:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/08/2021 11:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 11:33
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167503-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2021 11:22
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19/05/2021 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2021 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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