TJCE - 3000244-23.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67743506
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67743506
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000244-23.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: R.
P.
D.
C. e outros Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Rai Pessoa de Carvalho, representado pela genitora, ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica" em face de Banco Bradesco S.A.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
A preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida.
Com efeito, a extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a reunião processual não constitui peremptório efeito da conexão.
O Código de Defesa do Consumidor é diploma normativo de regência da relação jurídica entre as partes.
A demandada é fornecedora de serviço submetida às disposições do Código Consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O autor, por sua vez, se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, em se tratando de práticas comerciais, o que abrange contratos bancários, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, a elas expostas.
Sendo assim, a prejudicial de mérito consiste em prescrição e decadência não merecem guarida.
Sendo o autor relativamente incapaz, prazos prescricionais contra ele somente começaram a correr a partir do momento em que completou dezesseis anos de idade, por força da conjugação das regras dos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil.
Tomando esse termo inicial, o lustro prescricional de que trata o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se ultimou.
De outra banda, não há falar de decadência, pois o litígio envolve análise da relação jurídica no plano existencial, ao passo que a análise de matéria sujeita ao prazo decadencial quadrienal do artigo 178 do Código Civil pressupõe negócio existente, embora viciada a manifestação de vontade.
Ainda que não fosse o caso, o termo a quo de contagem do prazo decadencial seria o momento de cessação da incapacidade do autor, nos termos do inciso III do destacado artigo 178.
Não obstante, é de se acolher a exceção fundada na ausência da capacidade de ser parte.
Assim dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O autor, nascido aos 11 de setembro de 2005, conta menos de dezoito anos, motivo pelo qual não é plenamente capaz.
Dada a ausência de capacidade de ser parte no juizado especial cível, a extinção processual se impõe.
Ante o exposto, julgo o processo extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,31 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67743506
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67743506
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13/09/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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