TJCE - 3000991-21.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105225536
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105225536
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105225536
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105225536
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000991-21.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: OSWALDO SAMYR LOURENCO RODRIGUES RECLAMADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de ação cível ajuizada por OSWALDO SAMYR LOURENCO RODRIGUES em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A.
Alega a parte promovente que era cliente da Ré, com plano de serviços de internet, que possuía cláusula de fidelidade, no caso de cancelamento antes do período devido.
Afirma o autor que o serviço não fora prestado da forma prometida, tendo recebido a visita de um técnico da reclamada que afirmou detalhadamente que a Multiplay não tinha condições de infraestrutura para fornecer o serviço contratado pelo assinante, aconselhando a ele que rompesse o contrato com a demandada.
Aduz que ao romper o contrato, foi-lhe cobrado o pagamento da multa de fidelidade, todavia discorda de tal cobrança.
Em sede de contestação, a parte Ré alega que o autor solicitou o cancelamento por conveniência própria; que não há provas da falha da prestação do seu serviço.
Esclarece que a fidelização diz respeito ao tempo de contratação do plano pelo cliente; que a parte autora estava ciente da cobrança de multa contratual em caso de cancelamento do plano durante o período de fidelidade, conforme contrato firmado entre as partes.
Assim, aduz que as cobranças foram lícitas, razão pela qual diz não haver dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação.
Não possível conciliação entre as partes.
Réplica apresentada.
Decido.
Compulsando os autos, em que pese às alegações do promovente, ao meu sentir, não existe no processo qualquer comprovação cabal da existência de danos suportados pela parte autora.
Ademais, o pedido de cancelamento partiu do demandante.
Verifico que não há nos autos demonstração alguma quanto ao funcionando precário da internet, nem que esta estava funcionando abaixo da capacidade contratada. Destaco que o promovente contratou o serviço com cláusula de fidelidade, estando ciente da mesma, conforme confessa em sua peça de exórdio.
O entendimento jurisprudencial, do qual este Magistrado comunga, é de que, na ausência de comprovação da falha na prestação de serviço, o consumidor firmando contrato com cláusula de fidelidade, estando ciente da mesma, a cobrança da multa é devida, quando do cancelamento do plano antes do período devido.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO E TAMPOUCO MÁ-FÉ DA RÉ. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, ARTIGO 373, I, DO CPC.
RÉ PROVA A CONTRATAÇÃO,COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE EXPRESSA E OS VALORES DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*83-30, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DECORRENTES DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
MULTA POR FIDELIDADE.
REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos.
Caso.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstrou a devida contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Ausente falha na prestação dos serviços.
Multa de fidelidade.
Nada há de irregular na cláusula de fidelidade, desde que prevista contratualmente e no caso dos autos não foi verificada causa excludente da multa.
NEGO PROVIMENTO AO APELO, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-03-2020) (grifo nosso) O consumidor que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
A parte interessada deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade, e quando não comprova o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios, J. 01.07.2003, unânime) (grifos nosso).
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, no processo n°. 2007.0010.6967-3/0, entendeu da seguinte forma: "Insuficiência de provas.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Não havendo provas para sustentar as alegações contidas na inicial compete ao Juiz proferir sentença julgando improcedente o pedido com julgamento do mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada".
Assim, o ônus da prova era para ser suportado pela autora, porquanto quem alega um fato deve prová-lo, como extrai-se dos famosos brocados jurídicos: "Allegatio et non probatio, quasi non allegatio": Alegação sem prova é como se não há alegação; ou "Allegatio partis non facit jus": A alegação da parte não faz direito.
Por todo o exposto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105225536
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20/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105225536
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20/09/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78795799
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78795799
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78795799
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78795799
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78795799
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78795799
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78795799
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78795799
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08/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795799
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08/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795799
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08/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795799
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08/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78795799
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29/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:16
Conclusos para despacho
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18/12/2023 23:15
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68950868
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000991-21.2021.8.06.0009 Autor: OSWALDO SAMYR LOURENCO RODRIGUES Reu: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 04/10/2023 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68950868
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14/09/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:58
Conclusos para despacho
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10/09/2023 22:58
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:32
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2022 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:24
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 24/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 21:12
Juntada de Certidão
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16/03/2022 21:12
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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09/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2022 17:48
Conclusos para decisão
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14/01/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:56
Expedição de Citação.
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08/10/2021 03:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 18:01
Conclusos para decisão
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06/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:01
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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