TJCE - 3000616-10.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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23/10/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101893359
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101893359
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000616-10.2023.8.06.0119 AUTOR: EDIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por EDIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, neste ato representado por TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial. Narra a exordial, em suma, que o promovente EDIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, neste ato representada por TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO, é portadora de Retardo Mental Grave (CID10: F72), necessitando da disponibilização de fraldas geriátricas mensais e uma cadeira de rodas, para facilitar o cuidado e higienização por familiares id: 69673923 / 67495112.
Requer ao estado pois não possui condições financeiras suficientes arcar com os custos.
Em decisão de ID. 85027545, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial. Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 89952955 É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 87951390 / 87951391, nada apresentou nos autos, em razão do que lhe decreto à revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o suporte quanto a realização do exame especializada no Instituto do Câncer (ICC) ou Centro Regional Integrado de Oncologia (CRIO), indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br..
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento das fraldas e cadeira de rodas, ID: 69673923 DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 85027545 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar no prazo de 4 (quatro) dias, ao requerente EDIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, neste ato representado por TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO: 1 (uma) cadeira de rodas; 90 (noventa) unidades de fraldas geriátricas descartáveis - tam XG - MENSALMENTE - POR TEMPO INDETERMINADO, conforme laudo médico anexo aos autos, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários.
Maranguape, 27 de agosto de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
28/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101893359
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28/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a EDIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*78-34 (AUTOR).
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30/04/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70516165
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70516165
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000616-10.2023.8.06.0119 AUTOR: EDIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
A emenda apresentada ao documento de ID.69673923, não atende na integra o determinado no ato ordinário de ID.67553601, tendo em vista que o atestado apresentado na emenda, não apresenta a quantidade mensal de fraldas necessária pela requerida, limitando-se apenas a mencionar a quantidade mensal.
Sendo assim, intime-se a requerente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos atestado médico informando a quantidade mensal de fraldas de que necessita a requerente, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o art.321 do CPC. Expedientes necessários.
Maranguape, 11 de outubro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
13/11/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70516165
-
31/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67553601
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000616-10.2023.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: EDIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte Ré: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De ordem da M.M Juíza de Direito desta unidade judiciária, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, bem ainda as diretrizes expressas nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar andamento ao feito, intimo a parte requerente, por intermédio de sua advogada, para em 15 (quinze) dias, juntar aos autos atestado de informando a quantidade mensal de fraldas de que necessita a parte requerente, bem qualificar devidamente as partes na petição inicial, nos termos do art.321, do CPC.
KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES DE LIMA Estagiário de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67553601
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14/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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