TJCE - 0232941-08.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:47
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124698796
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124698796
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14/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124698796
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12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89322013
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89322013
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89322013
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89322013
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0232941-08.2022.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: MARIA ZITA FREIRE MAIA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 1.212,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Na petição de ID 59392406 e documentos de ID 59392408/59392410, o Estado do Ceará junta aos autos as fichas financeiras e o demonstrativo dos valores como se vivo fosse do instituidor da pensão.
Na petição de ID 69661982, a parte exequente aponta inconsistência nos documentos apresentados pelo executado e requer correção dos valores.
Despacho de ID 82850317, que ao analisar as fichas financeiras e o demonstrativo de valores de ID's 59392408 e 59392410, verificou-se discrepância, pois antes da redução unilateral pela Administração, a pensionista percebia no mês de março de 2009 o montante de R$ 6.533,52.
Com base nisso, determinou-se a intimação do Estado do Ceará (PGE, portal) para acostar o correto demonstrativo dos valores como se vivo fosse do ex-servidor Quintino Rodrigues Chaves Neto.
Petição de ID 83426457 e documentos de ID 83426459, o Estado do Ceará informa que houve equívoco da SEFAZ em relação ao demonstrativo anteriormente juntado aos autos, sendo refeito com os valores corretos.
Na petição de ID 88373666, a parte exequente requer a liquidação de sentença por arbitramento, visto que, no dispositivo da sentença (fls. 231/ 235, processo 0194886-03.2013.8.06.0001 - SAJ) foi pontuado que os valores seriam apurados na fase de liquidação de sentença. É o breve relato.
Decido.
Cumpre salientar, que a escolha do procedimento a ser adotado na execução deverá ser realizada conforme a imprecisão da iliquidez da sentença, sendo esta informação que definirá a forma de execução.
Analisando o caso, verifico que o montante devido a parte exequente pode ser aferido por simples cálculos aritméticos.
Logo, cumpre ao exequente, desde logo, requerer o cumprimento de sentença, conforme o art. 509, §2º c/c com art. 534 ambos do CPC/2015.
Ademais, nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Diante do exposto, recebo a presente demanda como cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos termos do art. art. 509, §2º c/c com art. 534 ambos do CPC/2015, em seu plano formal.
Devendo o Gabinete realizar a correção da classe deste caderno processual nos termos do art. 256 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de 15(quinze) dias, as seguintes informações: nome do beneficiário principal, CPF ou CNPJ, dados bancários, se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Por fim, determino a intimação do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar acima nos moldes previstos no art. 535 do CPC.
Expediente SEJUD: intimação da PGE pelo portal digital e do advogado autoral pelo DJe.
Fortaleza 2024-07-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322013
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12/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87710708
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0232941-08.2022.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: MARIA ZITA FREIRE MAIA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 1.212,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente (Advogado pelo DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 83426457 e documento de ID 83426459 apresentados pelo Estado do Ceará.
Fortaleza 2024-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710708
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17/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65436771
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0232941-08.2022.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte Autora: MARIA ZITA FREIRE MAIA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 1.212,00 Processo Dependente: [0194886-03.2013.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte exequente (Advogado pelo DJe) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição de ID 59392406 e documento de ID's 59392408 a 59392410 apresentados pelo Estado do Ceará. Hora da Assinatura Digital: 11:02:35 Data da Assinatura Digital: 2023-08-09 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65436771
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12/09/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:41
Conclusos para despacho
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24/06/2023 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:48
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 14:49
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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20/09/2022 17:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02386988-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2022 16:48
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01/08/2022 02:20
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/07/2022 10:26
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/07/2022 09:09
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/07/2022 14:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 17:24
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0194886-03.2013.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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01/05/2022 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/05/2022 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: artigo 510 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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