TJCE - 3031304-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031304-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MICAELLY ALVES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 25004529) que julgou procedente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pelo Relator André Aguiar Magalhães, consoante se vê pelo Acórdão de ID: 10570439 dos autos do agravo de instrumento nº 3000664-98.2023.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr. André Aguiar Magalhães.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115327760
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115327760
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115327760
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12/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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12/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327760
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05/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:45
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77240736
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23/01/2024 10:52
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78510391
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22/01/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78510391
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22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70612843
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70612843
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24/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
23/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70612843
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17/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68825903
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13/09/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória De Ato Administrativo C/C Tutela De Urgência, ajuizada por Micaelly Alves Silva, devidamente qualificada por intermédio de procurador legalmente constituído, em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Aduz que a requerente participou, por meio do Edital n° 01/2023 - SESEC/SEPOG, do Concurso Público para o preenchimento de 1.000 vagas para Guarda Municipal, concorrendo nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Afirma que na prova objetiva do certame em alusão, a demandante obteve 78 (setenta e oito) pontos, o que lhe caracterizou como Habilitada na Prova Objetiva.
Porém, necessita da anulação da questão de número 59 do caderno de provas tipo (A), para que seja realocada dentro das vagas iniciais.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a devida anulação da questão em comento, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito à nota referente a média final da autora, bem como a reclassificação da demandante, para que ela possa seguir para as demais fases regulares do concurso.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a banca, ao elaborar a questão, deixou de apontar alternativa que correspondesse ao enunciado, apontando matéria dos artigos 22 e 23 nos itens, sendo que o comando da questão requereu do candidato o conhecimento do artigo 21 da Constituição Federal, comprovando o erro teratológico por parte da banca examinadora, tornando-se visível após uma breve leitura.
Do exposto, reconhecendo haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela tão somente no sentido de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a banca examinadora (IDECAN) atribua o ponto da questão de n° 59 do caderno tipo (A), a candidata e, em caso de preencher os demais requisitos necessários que mantenha a autora nas demais fases do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Município de Fortaleza por mandado, e o IDECAN por carta precatória, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como intimem-os, para que dêem cumprimento a presente decisão.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68825903
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12/09/2023 18:01
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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