TJCE - 3031304-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25467166
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24/07/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25467166
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031304-18.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Recorrido(a): MICAELLY ALVES SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 02/2025 (DJ de 03/07/2025). Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 22/01/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 30/01/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 31/01/2024 (quarta-feira) e findaria em 16/02/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 01/02/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25467166
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23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25304851
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16/07/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3031304-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MICAELLY ALVES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 25004529) que julgou procedente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pelo Relator André Aguiar Magalhães, consoante se vê pelo Acórdão de ID: 10570439 dos autos do agravo de instrumento nº 3000664-98.2023.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr. André Aguiar Magalhães.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25304851
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15/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304851
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15/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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