TJCE - 0056847-26.2016.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 15:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2024 00:54 Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 69777251 
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 69777251 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0056847-26.2016.8.06.0064 Apensos: [] Classe: Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA DECISÃO R.
 
 H.
 
 A Fazenda Exequente indicou o valor atualizado do débito (R$ 2.774,65 -ID nº 69578192).
 
 Intimada da indisponibilidade de seus ativos financeiros, a Parte Executada requereu a manutenção integral do bloqueio sobre a conta do BANCO DO BRASIL e manutenção parcial do bloqueio sobre a conta do MERCADO PAGO, a título de garantia do Juízo. Em razão da ausência de alegação da impenhorabilidade do valor indisponibilizado pela Parte Executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80) e, por conseguinte, determino a transferência do valor atualizado do débito (R$ 2.774,65 / protocolo nº 20.***.***/6238-67) para conta judicial à disposição deste Juízo, e a liberação do valor remanescente (R$ 9.972,99) por meio do sistema SISBAJUD.
 
 Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, com prazo de 30 dias, advertindo-a de que disporá do prazo de 30 dias, para, se for de seu alvitre, ajuizar Embargos à Execução.
 
 Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema), (i) do teor desta decisão, e para em 30 dias, (ii) fornecer os dados bancários da transferência do valor penhorado e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 29 de setembro de 2023 .
 
 RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
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                                            22/11/2023 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69777251 
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                                            18/10/2023 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 00:59 Decorrido prazo de David Lima de Carvalho Rocha em 09/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 09:22 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            03/10/2023 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 12:18 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            30/09/2023 20:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/09/2023 20:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/09/2023 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 00:00 Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 69486916 
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                                            26/09/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69486916 
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                                            25/09/2023 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/09/2023 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/09/2023 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 11:16 Juntada de resposta da ordem de bloqueio 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Decisão em 18/09/2023. Documento: 67786825 
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                                            15/09/2023 11:07 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0056847-26.2016.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Vistos etc...
 
 Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 60986233) oposta por DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA (CE), por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese de nulidade da CDA em razão da incompetência da Secretaria de Finanças de inscrever débitos na Dívida Ativa.
 
 A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Objeção de Não-Executividade, na qual advoga a inexistência de nulidade da CDA, uma vez que o Município é detentor de autonomia tributária (ID nº 60986236).
 
 Era o que de importante tinha a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
 
 Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
 
 Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
 
 De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
 
 A presente objeção está lastreada na tese de nulidade da CDA, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
 
 Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
 
 II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE A Parte Executada / Excipiente persegue a extinção do executivo fiscal também sob o argumento de nulidade da CDA em razão da suposta incompetência da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento de Caucaia/CE de inscrever débitos fiscais na Dívida Ativa.
 
 Contudo, a CDA que instrui o presente executivo não padece de nulidade.
 
 Explico.
 
 Em princípio, destaco que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, conforme art. 201, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
 
 Parágrafo único.
 
 A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Em paralelo, colho do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito: "Art. 2º -Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." Assim, após analisar tanto a Lei nº 6.830/80 quanto o CTN, constato que ambos foram genéricos ao estabelecer a competência para inscrever débitos fiscais na Dívida Ativa, tratando-se sempre como "órgão competente" e "repartição administrativa competente", respectivamente. É verdade que no tocante à Fazenda Nacional, a Lei nº 6.830/80, estabeleceu que a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional: Art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
 Ato contínuo, no art. 131, §3º, da Constituição Federal, foi delimitado, que na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União ficaria a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao passo que o art. 132, do mesmo diploma legal preleciona que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
 
 No entanto, não se pode exigir que as Fazendas Estaduais e as Fazendas Municipais adotem, de forma equiparada, tal conduta, uma vez que cada Ente Federado possui competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário, nos termos do artigo 24, I, da Constituição Federal.
 
 Sendo assim, compete a cada ente político federado determinar, à sua escolha política, a autoridade responsável pela inscrição de débitos em Dívida Ativa.
 
 No caso do Município de Caucaia/CE, o ente competente para coordenar, analisar e inscrever na Dívida Ativa Municipal os débitos tributários ou não-tributários é a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento, nos termos do art. 250, §5º, da Lei Complementar nº 02/2009 (Código Tributário do Município de Caucaia/CE): Art. 250.
 
 A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. (…) § 5º A coordenação, analise e inscrição na Dívida Ativa Municipal dos débitos Tributários ou não, caberão a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento. (Parágrafo incluído pelo Art. 4º da Lei Complementar Nº 48, de 2017).
 
 Constato que caberá à Procuradoria-Geral do Município a coordenação, análise e execução dos débitos Tributários ou não, só após, inscritos na Dívida Ativa Municipal, nos termos do art. 250, § 6º, do Código Tributário do Município de Caucaia/CE: § 6º A coordenação, analise e execução dos débitos Tributários ou não, após, inscritos na Dívida Ativa Municipal, caberão à Procuradoria-Geral do Município. (Parágrafo incluído pelo Art. 4º da Lei Complementar Nº 48, de 2017).
 
 Por essas razões, percebo que a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento é competente para inscrever na Dívida Ativa Municipal os débitos fiscais no âmbito do Município de Caucaia/CE.
 
 Pondero ainda que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca a cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput, parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
 
 Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
 
 O ônus da prova da nulidade da CDA é do Devedor.
 
 No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência. À míngua de provas da nulidade da CDA nº. 648/2020, objeto deste executivo fiscal, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, diferir o argumento de nulidade da CDA alegada pela Parte Excipiente.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CURADORIA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA.
 
 Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal.
 
 DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA EXEQUENTE, e por conseguinte, determino a indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada (CPF: *70.***.*36-34), por meio do sistema SISBAJUD. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), do teor deste decisório.
 
 Intime-se a Parte Executada, por intermédio da sua advogada, do teor desta decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 01 de setembro de 2023 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67786825 
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                                            14/09/2023 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/09/2023 12:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/09/2023 12:36 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            01/09/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2023 03:39 Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            02/08/2022 11:58 Mov. [79] - Concluso para Despacho 
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                                            02/08/2022 11:22 Mov. [78] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            02/08/2022 11:22 Mov. [77] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJ-CE. 
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                                            02/08/2022 11:22 Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            27/07/2022 13:34 Mov. [75] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0 
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                                            27/07/2022 13:11 Mov. [74] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Maria Valdileny Sombra Franklin, na decisão de pgs. 133/134, 
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                                            07/07/2022 19:15 Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/07/2022 16:19 Mov. [72] - Ofício 
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                                            04/07/2022 04:32 Mov. [71] - Certidão emitida 
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                                            27/06/2022 19:34 Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01825649-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 19:00 
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                                            24/06/2022 12:16 Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/06/2022 13:10 Mov. [68] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação do exequente, relativa ao despacho de fl. 114, foi enviada via Portal. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            23/06/2022 13:09 Mov. [67] - Certidão emitida 
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                                            19/05/2022 19:24 Mov. [66] - Mero expediente: Acerca da exceção de pré-executividade de fls. 107/113, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro. 
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                                            19/05/2022 18:36 Mov. [65] - Concluso para Despacho 
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                                            19/05/2022 17:19 Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01819875-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 19/05/2022 16:59 
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                                            16/05/2022 04:10 Mov. [63] - Certidão emitida 
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                                            04/05/2022 15:00 Mov. [62] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Tendo em vista a atualização do débito fiscal, conforme demonstrativo de dívida ativa de fl. 104, encaminho para cumprimento da decisão interlocutória de fls. 97/98. Expedientes necessários. 
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                                            04/05/2022 14:41 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
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                                            04/05/2022 14:21 Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01816968-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2022 13:49 
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                                            03/05/2022 11:46 Mov. [59] - Certidão emitida 
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                                            10/03/2022 11:15 Mov. [58] - Mero expediente: Considerando que até o hodierno não foi possível realizar a penhora eletrônica, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se à indisponibilidade dos ativ 
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                                            10/03/2022 10:59 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            05/11/2021 14:18 Mov. [56] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2021 00:04 Mov. [55] - Certidão emitida 
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                                            27/07/2021 12:30 Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/07/2021 11:56 Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/07/2021 17:19 Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00325835-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 16:15 
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                                            23/07/2021 11:38 Mov. [51] - Certidão emitida 
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                                            26/04/2021 14:30 Mov. [50] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Manifeste-se o(a) exequente acerca da petição de fl. 92, no prazo de 10 (dez) dias, já computado em dobro, sob pena de suspensão/arquivamento do feito com amparo no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 
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                                            26/04/2021 11:00 Mov. [49] - Concluso para Despacho 
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                                            24/04/2021 11:23 Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00313033-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2021 11:13 
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                                            17/04/2021 04:08 Mov. [47] - Certidão emitida 
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                                            31/03/2021 17:07 Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi enviada via portal a intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, conforme o determinado no despacho de fl. 84. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            31/03/2021 16:42 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            22/12/2020 01:54 Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            01/12/2020 17:06 Mov. [43] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            20/08/2020 20:54 Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2020 19:49 Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de fl. 85 foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            15/05/2020 13:55 Mov. [40] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/02/2020 11:34 Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2020 10:02 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            06/08/2019 09:34 Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi à verificação do endereço do(a)(s) executado(a)(s) nos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, conforme consultas de fls. 80/82. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            06/08/2019 09:31 Mov. [36] - Documento 
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                                            13/02/2019 12:56 Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/02/2019 11:49 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            13/02/2019 11:26 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00093203-3 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 13/02/2019 10:55 
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                                            12/02/2019 12:14 Mov. [32] - Expedição de Ofício 
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                                            08/02/2019 10:57 Mov. [31] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Acerca da certidão de fl. 71, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. 
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                                            08/02/2019 10:10 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            05/06/2018 11:26 Mov. [29] - Processo Digitalizado pelo TJCE: DIGITALIZADO PELO FCB. 
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                                            05/06/2018 11:23 Mov. [28] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA. 
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                                            20/04/2018 10:21 Mov. [27] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA A DIGITALIZAÇÃO 
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                                            22/03/2018 13:04 Mov. [26] - Juntada: JUNTADA DE MALOTE DIGITAL 
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                                            22/11/2017 16:48 Mov. [25] - Juntada: AG.DEV.DO MALOTE DIGITAL 
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                                            24/03/2017 13:47 Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            16/03/2017 12:34 Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            16/03/2017 12:32 Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            16/03/2017 09:17 Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            13/03/2017 09:35 Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HELANO LANDIM FUNCIONARIO: JOELMA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/03/2017 DATA FINAL 
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                                            11/03/2017 12:19 Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            30/01/2017 12:54 Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            30/01/2017 12:54 Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO AR C/CARTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            10/10/2016 13:37 Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            10/10/2016 13:35 Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            07/09/2016 10:46 Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            27/08/2016 14:14 Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            27/08/2016 14:12 Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            26/08/2016 11:40 Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            25/07/2016 08:33 Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. HELANO LANDIM FUNCIONARIO: JOELMA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2016 DATA FINAL 
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                                            12/05/2016 13:41 Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DE DESPACHO (AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE CARGA). - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            02/05/2016 12:50 Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            02/05/2016 12:45 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO(AG.REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            26/04/2016 16:00 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            26/04/2016 15:55 Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA 
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                                            31/03/2016 15:01 Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA 
- 
                                            31/03/2016 14:26 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA 
- 
                                            31/03/2016 14:26 Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA 
- 
                                            31/03/2016 14:24 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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