TJCE - 3000916-79.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PENNA DE QUEIROZ NETO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88099693
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88099693
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88099693
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000916-79.2021.8.06.0009 Exequente: ALLTECH TECNOLOGIA E ELETRONICOS LTDA-ME Executado: ANDREZA ARAUJO PINHO DE OLIVEIRA Vistos etc…, A parte exequente foi intimada para informar bens penhoráveis da parte executada( id de nº 84504580), em nada se manifestou no prazo estabelecido.
Posteriormente, a parte exequente juntou petição requerendo citação da executada por aplicativo WhatsApp.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
Contudo, não há possibilidade de se utilizar de meios eletrônicos a fim de viabilizar a citação, especialmente nos Juizados Especiais, assim entende este Magistrado.
Deste modo indefiro o pedido, esclarecendo que a parte executada já foi citada, tanto é que apresentou petição no id de nº32751073, através de seu patrono.
Nos autos não há bens penhoráveis, e a parte exequente não informou bens da parte executada, não cumprindo o que foi determinado. Assim, este feito é antigo, e não pode tramitar indefinidamente, anos a fio neste juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável ao exequente.
E assim agiu o legislador na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
E mesmo se tratando de execução de título judicial, o ENUNCIADO 75 do FONAJE afirma: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Isto posto, com arrimo no dispositivo legal antes referido, julgo extinta a presente execução, determinando o arquivamento dos autos.
Fica de, de logo, deferida a autorização para certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intimação necessária e expedientes como determinado.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de direito -
19/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88099693
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13/06/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84504580
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84504580
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000916-79.2021.8.06.0009 DECISÃO A parte autora protocolou pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda do executado.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo, para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de fatos relativos a bens e endereços dos reclamados.
Compete a parte autora/exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu/executado ou bens do devedor, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do réu/executado ônus do autor/exequente e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, §1º, I da Lei n. 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Acerca desse entendimento: "Bens - não localização - pretensão de que se dê continuidade à execução, expedindo-se ofícios a diversas repartições públicas - diligências incompatíveis com o procedimento instituído no juizado especial civil - recurso não provido". (Revista dos Juizados Especiais, vol.9, pág. 311, Fiúza Editores). Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD e determino a intimação da parte autora para indicar bens do executado, passíveis de penhora, em 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Fica ciente a secretaria, de que caso haja qualquer pedido distinto do determinado, o processo deverá ser remetido para extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504580
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18/04/2024 00:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:03
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 20:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/10/2023 16:34
Juntada de ordem de bloqueio
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21/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68909974
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15/09/2023 12:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000916-79.2021.8.06.0009 DESPACHO: Face a manifestação da parte exequente de id 33142647, a qual requereu o prosseguimento do feito, hei por bem determinar a atualização do débito e após, remetam-se os autos para penhora on line.
Intimem-se as partes. Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68909974
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14/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 00:35
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 29/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 03:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 22:48
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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