TJCE - 3001470-86.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:30
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:22
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001470-86.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, no qual houve a devida segurança do juízo (Depósito Judicial no ID n. 83924770/83924771), assim como foram apresentados Embargos à Execução - ID n. 83924769, tendo o Exequente já apresentado a correspondente manifestação - ID n. 84462709.
Desta forma, passo a analisar os Embargos. Primeiramente, necessário se restringir aos termos exatos do dispositivo da sentença prolatada nestes autos judiciais eletrônicos - ID n. 78707208: Sequencialmente, relevante observar, desta fase executiva, que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento de valor do débito judicial - ID n. 79966068, e posteriormente, apresentou um demonstrativo atualizado para o débito no valor de R$ 4.508,32 (quatro mil, quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), incluindo uma multa de 10%, a se considerar lapso de prazo para pagamento voluntário pela parte executada.
Observa-se mais, que este juízo executivo, praticou ato judicial de início da fase executiva, no ID n. 80268084, em objeto executivo de 'obrigação de fazer e de pagar', com evolução de fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo realizados os respectivos expedientes, com destaque, nesta análise, para o ato de comunicação eletrônica no ID n. 80918690, através de seu advogado habilitado, referente a intimação da parte executada para no prazo de quinze dias pagar o débito executado, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Frise-se desse ato de comunicação analisado, que o sistema aponta como prazo para 'manifestação', em controle de expedientes eletrônicos, a data do dia 08/04/2024, que seria o prazo para o pagamento tempestivo.
E quanto aos embargos opostos, ora analisados, observa-se fundamentação para excesso à execução, constando uma planilha de débito atualizado - ID n. 83924774, para o valor de R$ 4.136,49 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), que seria a quantia de referência a obrigação de pagar, quanto a condenação por danos morais, sem incidência de multa (10%), e assim, impugnando o valor executado para a quantia de R$ 4.508,32 (quatro mil, quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos).
E ainda, analisa-se que nenhuma impugnação fora verificada a incidência de parâmetros de atualizações, quanto à correção monetária ou juros legais.
Contudo, desta análise, verifica-se que a parte executada procedeu ao depósito judicial tempestivamente, com relação a intimação processada conforme documento no ID n. 80918690, cujo prazo processual controlado em sistema seria para a data de 08/04/2024, em sendo esta, a mesma de comprovação do pagamento constante do ID n. 83924771.
E assim, não incidência da multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC. 1.
Portanto, entendo que os cálculos apresentados pela parte executada - ID n. 83924774, estão alinhados com os comandos judiciais e obedecendo as informações contidas nos autos do processo, razão pelo qual, homologo os cálculos apresentados pela Executada, razão pela qual, devem os embargos à execução serem acolhidos. 2.
Importante abordar sobre a obrigação de fazer constante do julgado, sinalizando-se que já fora expedido o competente mandado e finalizado o prazo concedido pelo juízo, no mês de abril do corrente ano; não tendo havido demonstração contrária do seu descumprimento pelo Exequente até então. DISPOSITIVO Por esta razão, recebo os Embargos à Execução, e no seu mérito julgo PROCEDENTES, para entender que os cálculos que ensejaram o cumprimento de sentença, foram de feitos de forma equivocada, com incidência de multa 10%, tendo sido o depósito judicial ID n. 83924770/83924771 efetivado tempestivamente. Por fim, em razão do pagamento efetuado tempestivamente pela Executada, bem como, silentes as partes quanto a 'obrigação de fazer' contida em dispositivo de sentença, entendo como satisfeitas as obrigações contidas em título judicial, e por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face do efetivo cumprimento da sentença.
Com efeito, determino, de logo, as expedições de alvarás para levantamentos de valores depositados em conta judicial - ID n. 83924770/83924771, para liberação da quantia de R$ 4.136,49 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) em favor da parte exequente (dados bancários já informados no ID n. 83978440), e por consequência desta análise, a liberação do remanescente na quantia de R$ 371,83 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) em favor da parte executada, tudo na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias informar os dados bancários, a possibilitar processamento do respectivo alvará eletrônico.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855890
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08/06/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83979531
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83979531
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83979531
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83979531
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10/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001470-86.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer e também de condenação em pagamento.
Quanto à obrigação de fazer para comprovação do seu cumprimento, o prazo somente finaliza em 28/04/2024.
Mas quanto à condenação em pagamento, o Executado fora intimado para efetuá-lo em quinze dias.
Consoante se observa, houve apresentação tempestiva de impugnação, que a recebe como embargos à execução, dentro dos próprios autos, presente a segurança do juízo, por meio do depósito judicial juntado, contendo alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, determino a intimação da exequente para apresentar manifestação no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/04/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83979531
-
09/04/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83979531
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09/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/04/2022 23:59.
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23/03/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80918690
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80918690
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09/03/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80918690
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09/03/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80268084
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23/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78707208
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30/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2024. Documento: 78707208
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78707208
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78707208
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27/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78707208
-
27/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78707208
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27/01/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2023 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69341892
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69341892
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20/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2023. Documento: 68842748
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 24ª UNIDADE _________________________________________________________________________ Processo n.º: 3001470-86.2023.8.06.0221 Promovente: JOSÉ ADALBERTO LIMA BARREIRA Promovido: BANCO INTER S/A. DECISÃO JOSÉ ADALBERTO LIMA BARREIRA move a presente demanda contra o BANCO INTER S/A, pretendendo, em sede de liminar, a exibição de documentos, que estariam sob aguarda da parte ré, relativos ao contrato de abertura de conta e extratos bancários da conta indevidamente cadastrada em seu nome, sob a alegativa de que são imprescindíveis para análise da possível existência de outros contratos e movimentações bancárias, conforme delineado na inicial.
Verifica-se dos autos, em suma, que tal pretensão deduzida em sede de liminar configura-se, na verdade, como medida a ser pleiteada no bojo de uma ação Cautelar, que possui rito próprio e específico, que não se amolda nem se adapta ao rito adotado pelo JECC.
Por outro lado, o pedido em análise não guarda vínculo direto e necessário com o pleito indenizatório principal.
Por esses motivos, resta indeferido o pleito antecipatório deduzido pela parte autora.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68842748
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13/09/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68842748
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13/09/2023 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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10/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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