TJCE - 3031220-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150167143
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3031220-17.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Exequente: REQUERENTE: JOSE AMARO CORREIA DE ARAUJO NETO Parte Executada: REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc.. Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOSE AMARO CORREIA DE ARAUJO NETO contra o PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio dos quais tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0160337-35.2011.8.06.0001.
A Ação de Execução Fiscal nº. 0160337-35.2011.8.06.0001 foi extinta com solução de mérito, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme colho da sentença proferida no ID 81722025 dos referidos autos. Conclusos, vieram-me os autos. Feito o sucinto relato, passo a solucionar a controvérsia. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Execução Fiscal nº. 0160337-35.2011.8.06.0001 foi extinta com solução de mérito, haja vista a satisfação do débito pelo Devedor, conforme colho da sentença proferida no ID nº 81722025 dos mencionados autos.
Considerando o caráter acessório dos Embargos à Execução, assim como a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0160337-35.2011.8.06.0001 avulta evidente a perda do objeto da presente ação, reveladora da ausência superveniente do interesse de agir do Embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2.
Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3.
Recurso de apelação julgado prejudicado". (TRF/3 - Apelação Cível nº. 00110017220094036102, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA RIBEIRO, DJ 21.09.2017). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à Parte Executada, razão pela qual declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P.
R.
I.
C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 10 de abril de 2025.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
16/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150167143
-
16/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 09:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/06/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 18:29
Declarada incompetência
-
28/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 03:45
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68793242
-
13/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031220-17.2023.8.06.0001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE AMARO CORREIA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA Intime-se o(a) requerente, advogado em causa própria, para informar se há ação de execução fiscal em trâmite promovida pelo requerido em face da dívida discutida nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de aferir a competência para o seu processamento.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68793242
-
12/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 02:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000123-45.2023.8.06.0018
Carlos Alberto Ribeiro Parente
Jhennefy Beatriz Silva dos Santos
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 13:20
Processo nº 3000343-45.2021.8.06.0137
Helen Cristina Lima dos Santos 614466093...
Maria Jose da Silva Barbosa
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:06
Processo nº 0005789-35.2013.8.06.0081
Francimar Veras de Brito
Aguiar e Albuquerque Construcoes LTDA - ...
Advogado: Dina Marcia Aguiar Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00
Processo nº 3000361-64.2023.8.06.0115
Maria Salete de Holanda Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 10:55
Processo nº 0005641-24.2013.8.06.0081
Maria do Livramento Rodrigues dos Santos
Aguiar e Albuquerque Construcoes LTDA - ...
Advogado: Dina Marcia Aguiar Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2013 00:00