TJCE - 3002484-42.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002484-42.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento de comprovação de seu endereço, por ser obrigatório e indispensável à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95, em especial para comprovar a circunscrição territorial adotada para fins de fixação da competência jurisdicional desta 24ª UJEC.
A parte requerente, todavia, apresentou no ID n. 42358259 apenas uma fatura de energia elétrica sem nome ou identificação do titular aparente; sem, portanto, haver comprovado que, de fato, reside no endereço apontado; estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis – art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
17/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 18:04
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH PORDEUS MENEZES em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002484-42.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000752-23.2022.8.06.0222
Jose Tarcisio Passos Lima Filho
D. A. Comercio e Importacao - Eireli
Advogado: Jose Tarcisio Passos Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 14:31
Processo nº 3000816-06.2021.8.06.0016
Condominio Vidal Vasconcelos
Francisco das Chagas Vieira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 09:36
Processo nº 3001443-37.2022.8.06.0222
Ana Dara Araujo do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 16:56
Processo nº 0270502-03.2021.8.06.0001
Maria Alexia Aires Sarmento
Estado do Ceara
Advogado: Nathalia Sarmento Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 09:05
Processo nº 3000665-45.2022.8.06.0003
Raimundo Nonato Holanda da Silva Junior
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Lucas de Oliveira Bressani
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 01:22