TJCE - 3000138-06.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:52
Processo Desarquivado
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15/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MACILINE SILVA DOS REIS VASCONCELOS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154357304
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154357304
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000138-06.2023.8.06.0053 REQUERENTE: MACILINE SILVA DOS REIS VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença-Prêmio] SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARCILENE SILVA DOS REIS VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
Requer a promovente a intimação da executada para cumprimento de obrigação de fazer, estabelecendo um cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação para cumprimento de obrigação de pagar honorários advocatícios (Id. 104160600).
Despacho de Id. 104873738 determinando a intimação do ente público para impugnação, sem nenhuma manifestação pelo Município de Camocim, com decurso de prazo em 09/05/2025.
Pois bem.
Inexistindo controvérsia quanto ao montante devido à parte exequente, hão de ser homologados os valores arbitrados na sentença de Id. 70695487.
Assim sendo, HOMOLOGO os valores dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença de Id. 70695487, ao tempo em que determino a expedição de RPV no valor em benefício do(a) advogado(a) do(a) autor(a).
Assinalo o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do cronograma de fruição do período de licença-prêmio não gozado pelo(a) requerente, a contar da intimação desta sentença, em aplicação da regra contida no art. 536 do CPC.
Em caso de descumprimento, arbitro, desde já, multa de R$ 300,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios nesta fase processual em razão da não impugnação, nos termos do art. 85, parágrafo 7º do CPC.
Após o trânsito, juntem-se as minutas do requisitório aos autos, e após, intimem-se as partes para ciência e impugnação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, procede-se ao encaminhamento e confirmação das ordens de pagamento via sistema.
Ao final, ARQUIVE-SE.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154357304
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12/05/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 18:43
Processo Reativado
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18/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
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29/12/2023 20:44
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MACILINE SILVA DOS REIS VASCONCELOS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70695487
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70695487
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000138-06.2023.8.06.0053 AUTOR: MACILINE SILVA DOS REIS VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença-Prêmio] SENTENÇA RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas. Aduz a Requerente na exordial que é servidora pública do Município de Camocim desde 6.04.1998 quando tomou posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental I após aprovação em concurso Público. Alega que teve a concessão de licença prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93. O ente municipal apresentou contestação de id 67710764, no qual consignou que os servidores estão pleiteando vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993, todas já revogas, diante da vigência da lei nova nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021.
No mérito que a ação seja julgada improcedente. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". Em síntese, o tema central deste feito é saber se a nova lei nº 1528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, que revogou todas as vantagens (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, licença prêmio) se aplica no presente caso concreto. Pois bem, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor é servidor do Município há bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/92 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado. Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Administrativo aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada. Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença. A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores. Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação. O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito. Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade. Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor. Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2.
Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3.
No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4.
Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade.
III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição.
Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2.
O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3.
No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 06/04/1998 (ID 55812808), tendo prestado 23 anos, de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 04 períodos de licença prêmio, ante a extinção da licença operada pela lei 1528/2021 de MAIO/2021.
De modo que o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à quatro períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
18/10/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70695487
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18/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68836029
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000138-06.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACILINE SILVA DOS REIS VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CAMOCIM/CE, 12 de setembro de 2023. LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68836029
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12/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68836029
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12/09/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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