TJCE - 3000177-07.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre AV.
RAIMUNDO SOBREIRA LIMA SOBRINHO, s/n, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 3000177-07.2023.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da decisão id.174335486.
VáRZEA ALEGRE/CE, 16 de setembro de 2025.
JOSE HELIO BERNARDO DA SILVATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 23:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155461010
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155461010
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000177-07.2023.8.06.0181 AUTOR: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O R. h. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos devedores, pessoalmente via mandado e por meio de seu advogado via DJ, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 20/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155461010
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23/05/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:59
Processo Reativado
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19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:52
Juntada de Ofício
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03/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83929286
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83929286
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08/04/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83929286
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08/04/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80243348
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80243348
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04/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80243348
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29/02/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/11/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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15/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68885795
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000177-07.2023.8.06.0181 AUTOR: NOEME FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2023, às 9h50, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68885795
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13/09/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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