TJCE - 3001469-04.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115471521
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115471521
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10/11/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115471521
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10/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 15:48
Decisão ou Despacho de Homologação
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04/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:41
Processo Desarquivado
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03/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 96002877
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 96002877
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001469-04.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 89680214. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96002877
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11/08/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88026655
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87991350
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88026655
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87991350
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88026655
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87991350
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001469-04.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE PROMOVIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de execução judicial formulado pela Instituição de Ensino, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, de natureza de procedência parcial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Conforme se observa dos autos, a matéria que fora julgada pelo juízo teve somente parte do pedido principal deferido para reconhecer unicamente a aplicação de desconto de R$ 108,90 (cento e oito reais e nove centavos) nas mensalidades do período de 08/21 a 04/2022; o que gerou para a parte ré deferimento quanto à cobrança do valor devido pelo Autor, no que pertine ao valor de cada mensalidade em aberto do aludido período, já efetuado o aludido desconto.
Por conseguinte, a Demandada solicitou pedido de execução judicial do valor reconhecido judicialmente como devido pelo Promovente, com apresentação de cálculo atualizado, com juros simples de 1% am e atualização monetária pelo INPC, cujos índices são os aplicados pelo juízo. Considerando que a parte ré, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88026655
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11/06/2024 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87991350
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11/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83107661
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83107661
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21/03/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83107661
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21/03/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82274740
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82274740
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14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001469-04.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE PROMOVIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, onde o autor alegou que se matriculou em um curso de pós-graduação presencial, pagando mensalmente com desconto por pagamento antecipado.
Com a pandemia, as aulas migraram para o virtual, prometendo-se um desconto de 20%, que foi incorretamente aplicado.
Apesar de dificuldades financeiras e acordos para quitar atrasos, o requerente foi cobrado indevidamente após a pandemia, sem os descontos prometidos. Ressaltou que buscou soluções junto à instituição, que negou os descontos e reteve seu certificado por débitos. Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência de 9 parcelas no importe de R$ 688,33, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, inicialmente, a ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, bem como apresentou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a pandemia de COVID-19 forçou a transição das aulas presenciais para online, conforme diretrizes do MEC e Conselho Nacional de Educação, estendendo a permissão para atividades remotas até dezembro de 2021. Ressaltou que se adaptou, investindo em tecnologia para manter a qualidade do ensino.
Concedeu um desconto voluntário de 20% nas parcelas durante as aulas online.
Esse desconto, por liberalidade da instituição, não implicava alteração contratual ou deveria se estender além do período de aulas online, visando evitar desequilíbrio financeiro à instituição. Por fim, declarou que o autor é devedor de mais de R$ 7.034,76 (sete mil e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), relativo a 9 parcelas em aberto do curso contratado. Além disso, destacou que o aluno já recebeu seu certificado.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR No que se refere à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo em audiência para o autor manifestar-se a respeito, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois manteve-se inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, o art. 330, § 1º, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Todavia, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verificou nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia, conforme requereu a parte ré.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por acolhê-lo, uma vez que a parte autora demonstra ser economicamente inferior à parte promovida.
Além disso, as provas trazidas pela parte autora fortalecem suas alegações, sugerindo a plausibilidade de suas reivindicações.
Assim, opto por inverter o ônus da prova, favorecendo a parte autora na análise da controvérsia apresentada.
No mérito, o autor alegou que, em razão da pandemia, houve mudança de modalidade de ensino para EAD com concessão de desconto nas mensalidades em 20%.
Outrossim, ressaltou que teve seu nome negativado sem considerar os descontos concedidos.
Nesse ponto, restou incontroverso que o valor original da mensalidade sem o desconto de EAD é R$ 688,33 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Além disso, restou comprovado que a ré negativou o nome do autor com o valor cheio, sem a concessão do desconto de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos), consoante ID n. 68769508.
Por sua vez, em relação às mensalidades em aberto referente ao período de 08/21 a 04/2022, a ré não comprovou que naquele período as aulas foram realizadas na modalidade presencial, de modo a justificar a retirada do desconto concedido. Com efeito, faz jus o autor a manutenção dos referidos descontos.
Por outro lado, a cláusula 5ª do contrato de serviços educacionais pactuado entre eles prevê claramente a aplicação de multas e juros em caso de atraso no pagamento das parcelas, permitindo também a inclusão do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, conforme especificado no documento de ID n. 71170264.
Assim, embora o nome do autor tenha sido incluído nos serviços de proteção ao crédito por valores de mensalidades superiores aos devidos, é importante destacar que o autor encontrava-se inadimplente e, apesar da oferta de desconto pela ré, o débito não foi quitado, conforme evidenciam as mensagens anexadas sob o ID n. 68769506.
Desse modo, verifica-se que o autor realmente estava inadimplente, tendo concorrido para o dano que alegou ter sofrido, mostrando-se descabido o pedido indenizatório.
Outrossim, quanto ao pleito declaratório, julgo procedente em parte para declarar inexistente apenas o valor cobrado a maior em cada mensalidade no importe de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos) referente ao desconto de EAD não aplicado pela ré.
Sobre o pedido de indenização por danos morais pela demora na expedição do certificado de conclusão de pós-graduação Lato Sensu, não poderá este juízo processar e julgar pleito, uma vez que tal competência é da Justiça Federal, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
TEMA 1.154/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". (grifei) 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma.
Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no CC n. 167.946/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.) Portanto, considerando-se que a competência material é de natureza absoluta, faz-se necessário o magistrado declará-la, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para dirimir o pedido danos morais decorrentes da demora na expedição do certificado, determinando por sentença a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, do CPC c/c art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para dirimir o pedido danos morais decorrentes da demora na expedição de certificado de pós-graduação pelos motivos acima delineados. Quanto aos demais pedidos, julgo PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art.487, I, do CPC, por sentença, para declarar inexistente apenas o valor cobrado a maior no importe de R$ 108,90 (cento e oito reais e nove centavos), referente ao desconto EAD, nas mensalidades em aberto no período de 08/21 a 04/2022; restando improcedente o pleito indenizatório decorrente da restrição creditícia .
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82274740
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13/03/2024 10:25
Declarada incompetência
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13/03/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:25
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE - CPF: *08.***.*38-05 (AUTOR).
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19/01/2024 02:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 73326679
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73326679
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13/12/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73326679
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12/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2023 08:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70130132
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70091350
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70091349
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70091349
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04/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/10/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 3 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70091349
-
03/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70091349
-
03/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
01/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
01/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68838470
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14/09/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3001469-04.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DESPACHO LUCAS ALBUQUERQUE FONTENELE move a presente ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA., objetivando, em sede de liminar, o imediato cancelamento de uma negativação do seu nome perante órgãos de restrição ao crédito, que teria sido efetivada com base num débito calculado a maior, conforme narrado na peça inaugural.
Em análise à inicial, observei que a parte autora, apesar de ter indicado o seu endereço como sendo na Rua Alameda das Hortências, 155, apto 103, Cidade 2000, Fortaleza - Ce, não comprovou nos autos, com documentação recente, o seu domicílio, já que o documento juntado foi expedido há quase seis meses .
Com efeito, DETERMINO que o autor, no prazo de 10 dias, emende a inicial para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) e em seu próprio nome (conta de luz, água ou telefone), ou declaração competente que lhe faça as vezes, expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, para fins de verificação da competência desta Unidade Judiciária.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68838470
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13/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 12:39
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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10/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 14:04
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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