TJCE - 0203245-11.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2024 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:04
Processo Desarquivado
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10/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 05:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de HALCANA MESQUITA FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:15
Decorrido prazo de AURIANDRO MESQUITA FREITAS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68816561
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203245-11.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: HALCANA MESQUITA FREITAS Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE MAXIMIANO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR", proposta por Halcana Mesquita Freitas em face de José Maximiano Da Silva e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran-CE, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Com a determinação de emenda da inicial a parte autora apresentou nova exordial às págs. 16/22 (SAJ).
A autora relatou na inicial que possui veículo registrado em seu nome, o qual haveria sido comprado por seu pai e vendido para o requerido há mais de 20 (vinte) anos; que na época não havia necessidade da formalização junto ao cartório da comunicação da venda e não possuiria recibo e contrato escrito; que o comprador não procedeu com a transferência do bem para seu nome; que existiria débito de licenciamento no valor de R$ 803,88 em seu nome. Alega que, com receio de ter que arcar com as consequências da não transferência do veículo (taxas, multas, suspensão e cassação da CNH) e do não pagamento dos débitos presentes e eventuais, a autora vem socorrer-se do Judiciário para ver seus direitos garantidos. Pede a condenação do requerido/comprador ao pagamento dos valores referentes à propriedade do veículo objeto desta ação e que estejam lançados em nome da requerente, tais como taxas, impostos, multas e penalidades cujos fatos geradores ocorreram após a tradição; a declaração de inexistência de propriedade do veículo à requerente, com desobrigação quanto aos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição) - ou em razão da renúncia à propriedade. Com a inicial apresentou vários documentos, dentre os quais constam comprovantes de débitos de licenciamento dos anos de 2018 à 2022. Audiência de conciliação realizada com a presença de todas as partes e sem acordo, conforme termo de págs. 36/38. Contestação apresentada pelo Detran-CE, às págs. 49/60, onde este alega a sua ilegitimidade passiva, entre outras defesas.
Quanto ao requerido, José Maximiano Da Silva, este não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de pág. 64.
Réplica apresentada às págs. 67/71. É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ilegitimidade Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN-CE, que não tem a obrigação de administrativamente, ausente comunicação pela parte interessada, proceder à transferência de veículo para o nome do suposto comprador.
Conforme bem pontuado pelo Detran-CE em sua contestação, o órgão de trânsito não praticou ato algum, tampouco foi omisso quanto aos supostos direitos alegados pela autora. O real fato jurídico ocorrido, pelo qual emana o interesse processual da autora, diz respeito unicamente à negociação realizada entre ela, ou seu pai, e o comprador do veículo.
Assim, sendo o reconhecimento da legitimidade processual matéria de ordem pública (CPC, art. 485, VI, § 3º), podendo inclusive ser reconhecida de ofício pelo Juiz, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran-CE e defiro a sua exclusão do polo passivo desta ação.
Do mérito Constata-se que o requerido, José Maximiano da Silva, foi citado e não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Isto posto, entendo que cabe o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Nesse contexto, é fato incontroverso nos autos que houve compra e venda do veículo mencionado na peça inicial (há mais de 20 vinte anos, da data de propositura da ação), sendo a requerente antiga proprietária e o requerido, o novo. É incontroverso, ainda, que tal modificação fática não foi comunicada, a tempo e modo, ao órgão de trânsito. No ponto, independentemente da venda não haver sido formalmente comunicada ao órgão de trânsito responsável, não se tira de norte que o veículo automotor é espécie de bem de natureza móvel, havendo transferência de domínio por mera tradição (CC, art. 1.267 e Súmula n. 132, STJ, por analogia). A respeito, o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito estabelece que: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Não obstante referida norma estabelecer a responsabilidade solidária, ela não impede que o proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento ou, perante o fisco Estadual haver alienado seu veículo em data anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.
Portanto, tal omissão induz uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem.
Sobretudo, quando analisada sistematicamente com as demais disposições do Código de Trânsito Brasileiro, salientando-se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao adquirente o dever de providenciar a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de trinta dias, prevendo, inclusive, penalidade para aquele que deixa de providenciar o registro no prazo legal (art. 233).
Assim, por disposição legal, caberia ao novo proprietário efetuar a transferência da documentação do veículo junto ao órgão de trânsito.
Considerando que não há controvérsia quanto à transferência fática do veículo na data informada nos autos, podendo ser acolhido o pleito da autora para que haja a transferência administrativa do veículo ao novo proprietário.
Eventuais taxas devidas pelo adquirente, para fins de transferência, não serão excluídas em definitivo, somente, episodicamente, por força desta decisão judicial, a fim de que não se causem embaraços ou óbices a efetivação da transferência, para que não haja prejuízo à parte autora.
No entanto, o intuito legislativo, ao que se percebe, é de que alguém se mantenha vinculado ao cadastro do veículo para responder pelas infrações de trânsito que estejam sendo cometidas, impedindo que a falta de comunicação da venda sirva como subterfúgio para a prática de condutas violadoras dos normativos de trânsito de forma anônima, afetando, por consequência, a segurança viária.
A situação apresentada nos autos, nos limites em que proposta, então, impõe solução jurídica que não prejudique parte a parte, tampouco imponha desconstituição/anulação de eventuais créditos constituídos (taxa de emissão de documentos, licenciamento e impostos sobre a propriedade de veículo) em favor do Estado do Ceará e sua autarquia (DETRAN) sem que estes sequer tenham participado da relação processual, pelo que necessário o decote que ora se faz.
Isso posto, em vista das obrigações que a parte autora eventualmente tenha assumido por falta do réu, há que se determinar o ressarcimento desses dispêndios.
Sobre toda essa temática, mitigando a obrigação de comunicação do alienante, colhem-se julgados do STJ e TJCE: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação, objetivando a declaração de existência de negócio jurídico de compra e venda, bem como a determinação de transferir o bem junto ao DETRAN.
II - No acórdão recorrido, considerou-se que é incontroversa a alienação do bem, conforme seguinte trecho (fl. 267): "Ocorre que, muito embora não haja controvérsia acerca da alienação da motocicleta, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
III - Percebe-se que ficou comprovado nos autos que a a parte recorrente alienou o bem a terceiro.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte deve-se mitigar o disposto no art. 134 do Código de trânsito para afastar a responsabilização do vendedor do bem pela infrações de trânsito.
Nesse sentido: REsp 1685225/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1707816/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial que não explicita a alínea do permissivo constitucional violada e que não especifica com exatidão a norma legal vilipendiada.
Portanto, está caracterizada a deficiência do recurso.
Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade. 3.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e nega-lhe provimento." (AREsp 1181851/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ART. 123 E 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANTO AS MULTAS DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
O direito litigioso do presente apelo corresponde à reforma parcial da sentença para anular os autos de infração cometidos por terceiros e lavrados em nome do autor após a alienação do veículo, com a retirada das restrições de seu nome perante o DETRAN. 2.
Nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), cabendo, no prazo de 30 dias, ao antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária quanto às penalidades impostas até a data da comunicação, enquanto ao comprador cabe tomar as providências para a expedição de um novo CRV, registrando o veículo em seu nome. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade entre o vendedor e o comprador do veículo não é absoluta, devendo ser mitigada e relativizada a regra prevista no art. 134 do CTB, quando restar devidamente comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não tivesse sido realizada a transferência do veículo pelo adquirente, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do STJ (REsp 1659667/SP, AgRg no AREsp 811.908/RS, AgRg no REsp 1482835/RS, AgRg no AREsp 438.156/RS, AgRg no AREsp 369.593/RS, REsp 1.063.511/PR). 4.
Os documentos dos autos fazem prova cabal de que o ora apelante transferiu a propriedade do veículo em 20.04.2002, anteriormente à ocorrência das infrações questionadas; ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já não estava mais em propriedade do apelante, mas havia sido alienado diversas vezes a terceiros, fato inclusive confessado em contestação pelo primeiro adquirente, ora apelado. 5.
Deve ser dado provimento ao apelo reformando-se a sentença de primeiro grau para anular os autos de infração V031581544, V031730209, V031729184 e os autos de infração supervenientes a estes, devendo ser removidas as restrições do nome do autor junto ao DETRAN advindas das infrações relacionadas ao veículo de placas JTE 0924; bem como para inverter o ônus de sucumbência condenando a AMC e o DETRAN ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do autor, no valor já arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (AC 0734081-89.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Público, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
MERO CUMPRIMENTO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
BLOQUEIO DA PPD.
PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA.
TRANSGRESSÃO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA NÃO INFORMADA.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
MITIGAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A preliminar de perda do objeto da ação é inédita nos autos, embora pudesse ser arguída desde a contestação.
Apesar disso, não se configura a inovação recursal, pois o interesse de agir é uma matéria de ordem pública, passiva, inclusive, de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. 2.Não há falar em perda do objeto da demanda quando esse é alcançado através de medida liminar, visto ser necessário o prosseguimento do feito para, após cognição exauriente, confirmar ou não o direito antecipada e precariamente deferido ao acionante. 3.O Superior Tribunal de Justiça mitiga a responsabilização solidária do antigo proprietário do veículo enquanto não informada a transferência do automotor para terceiro, prevista no art. 134, do CTB, desde que demonstrado nos autos que a infração de trânsito foi cometida após a alienação do bem, como no caso em apreço. 4.Embora o DETRAN tenha agido dentro da legalidade enquanto não sabia da existência de novo proprietário do veículo na data da infração, o réu/apelante resistiu à pretensão autoral mesmo depois de ter ciência da compra e venda, pelas provas constantes nos autos.
Dessa forma, o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor é mero consectário da sucumbência da autarquia, não havendo como retirar mencionada condenação. 5.Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
Preliminares afastadas.
Sentença confirmada."(AC n. 0007863-18.2013.8.06.0128, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 05/12/2016) Desse modo, indubitável a ocorrência da alienação, devendo haver a transferência administrativa de propriedade do bem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer a ausência de propriedade atual da requerente em relação ao veículo apontado na petição inicial (Ford/Belina II, Placa HVQ7662, Renavam 161215696), determinando a transferência administrativa do veículo para o nome do requerido, José Maximiano da Silva, que deve passar a figurar como respectivo proprietário, oficiando-se ao DETRAN para tal fim, ressalvando-se a possibilidade de o órgão de trânsito posteriormente cobrar as taxas eventualmente devidas pelo adquirente em virtude dessa transferência, sem que isso obste o cumprimento da ordem judicial; b) condenar a parte ré ao pagamento/ressarcimento referente gastos com a(s) taxa(s) de emissão de documentos, licenciamento e impostos sobre a propriedade de veículo no que fizerem referência momento posterior a venda demonstrada nestes autos, devendo ser provado e apurado o montante por ocasião da liquidação desse julgado; Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquivem-se.
Sobral(CE), 11 de setembro de 2023.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68816561
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12/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68816561
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12/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:28
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 13:33
Mov. [30] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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27/10/2022 12:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 00:45
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01834928-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/10/2022 00:35
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21/10/2022 15:01
Mov. [27] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
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21/10/2022 14:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 14:21
Mov. [25] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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21/10/2022 14:12
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 14:16
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832657-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 14:08
-
03/10/2022 11:36
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
-
03/10/2022 11:35
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2022 12:01
Mov. [20] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação/Certifico que o processo em epígrafe foi recebido do CEJUSC e, em seguida, encaminhado para a fila de Ag. Decurso de Prazo para contestação.
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13/09/2022 12:13
Mov. [19] - Documento
-
13/09/2022 12:11
Mov. [18] - Expedição de Ata
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11/08/2022 14:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/08/2022 05:29
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
-
08/08/2022 02:47
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 16:18
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/08/2022 15:19
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 26 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o código de rastreio n. YG656595001BR.
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05/08/2022 15:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/08/2022 15:16
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 15:16
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 15:16
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:37
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 10:22
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/09/2022 Hora 08:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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27/07/2022 09:37
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2022 08:25
Mov. [5] - Conclusão
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02/07/2022 08:25
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821387-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2022 08:03
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27/06/2022 15:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2022 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Processo nº 0050983-88.2020.8.06.0121
Policia Civil do Ceara
Cicero de Lima Benicio
Advogado: Claudia Moraes Pinto Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2020 16:26