TJCE - 3000897-85.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:30
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000897-85.2022.8.06.0220 AUTOR: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA., YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 16 de julho de 2021, firmou com a ré Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, relativo a uma motocicleta de Marca/Modelo Yamaha Lander 250 ABS, Cor: Azul, Ano: 2021/2022, totalizando o crédito de R$ 21.879,00.
Relata que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento da parcela de do mês de junho/2022, ocasião e que a corré Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda., empresa responsável pela cobrança, passou a realizar cobranças abusivas ao autor, mediante ligações diárias realizadas insistentemente, inclusive no horário de trabalho, bem como após as 18h:00.
Narra o autor que comunicou ao setor jurídico da requerida Paschoalotto que só poderia realizar o pagamento no dia 06/07/2022, mas, ainda assim, as cobranças incessantes permaneceram.
Em razão disso, pugnou pela condenação da promovida em indenização por danos morais, sob o fundamento de que as excessivas ligações causaram transtornos ao autor.
A requerida Yamaha apresentou contestação.
No mérito, em suma, alega que em 17/06/2021 a cota do promovente foi contemplada pela modalidade de lance, e após os procedimentos cabíveis, foi liberado ao promovente o crédito em 31/08/2021 para aquisição do bem pelo promovente.
Ressaltou que o promovente reitera na inadimplência e que, quando data do protocolo da defesa, estaria inadimplente em relação às parcelas 13 a 15 do consórcio.
Alegou, outrossim, que que devido a inadimplência da parcela de nº 13, vencimento em 11/07/2022, a cota teria sido encaminhada para a assessoria de cobrança da corré Paschoalotto Associados, no dia 26/07/2022.
Sobre a parcela objeto da presente querela, parcela nº12, alegou que as cobranças foram realizadas em razão da inadimplência do promovente e que a “assessoria de cobrança realiza as parametrizações para que não ocorra qualquer irregularidade” nas cobranças.
Afirmou que, após firmar acordo para quitação pelo autor, as cobranças cessaram.
Pugnou, ao final, pela improcedência do peito autoral.
Na sua defesa, a corré Paschoalotto arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas a empresa responsável pela cobrança.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, argumentando que o promovente não teria provado que as ligações teriam causado o dano alegado.
Réplica apresentada.
Conciliação sem êxito.
As partes dispensaram a produção de provas orais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminares i.1) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Paschoalotto, não merece guarida, isto porque vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. ii) Questões de mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
No mérito, não merece acolhimento a pretensão autoral deduzida perante este Juízo, na forma que agora se esclarece.
Pontue-se que é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE[1]: Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.
O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[2]: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. -Grifei Na inicial, o autor sustenta que o excesso de ligações de cobrança realizadas pela parte promovida causaram-lhe transtornos passíveis de reparação.
Sustentou que o excessivo número de ligações representa clara abusividades, visto que “de forma insistente e desmedida, diariamente efetuava inúmeras ligações, inclusive aos domingos e enviava mensagens insistentemente”.
Do exame do acervo probatório dos fólios, observa-se que as cobranças impugnadas pelo requerente foram realizadas em razão da inadimplemento da parcela vencida em 10/06/2022, a qual fora paga pelo suplicante somente em 06/07/2022.
Assim, havendo regular contratação entre as partes, e constatada a inadimplência do promovente, possível é, em tese, que sejam realizadas as cobranças necessárias ao adimplemento contratual, o que configura exercício regular de direito.
O Código Civil de 2002 já dispõe: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ainda que se tenha efetuado prova de que o autor buscou a parte promovida para efetuar reclamação referente às supostas ligações insistentes que lhe eram realizadas diariamente, não se comprovou haver sido o demandante vítima de cobrança vexatória praticada pela parte contrária. É dizer a realização de ligações pela parte promovida, enquanto credor, a fim de cobrar o crédito não adimplido pela requerente, ainda que por diversas vezes, não mostra conduta, em tese, ilícita, salvo se existisse demonstração concreta de que o réu tivesse se excedido no exercício regular deste direito, o que não ocorreu.
Logo, descaracterizada a abusividade na conduta das rés, ruem todos os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade.
Em assim sendo, inexiste qualquer conduta antijurídica ou descumprimento contratual praticado pelas promovidas, razão pela qual não se mostra aplicável ao caso o que disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se cogita de responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar danos morais em favor da parte autora.
Trata-se, simplesmente, da aplicação do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, o qual, poderia vir a ser afastado em caso de manifesta afronta a princípios constitucionais ou legais que venham a tutelar a condição de vulnerabilidade do consumidor, o que não é a hipótese dos presentes autos.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [1] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, 8ª edição, 2019, Ed, Método, páginas 31/32. [2]NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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