TJCE - 3004511-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88364572
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88364572
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88364572
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88364572
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24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que na ID 88182197 a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a RPV já foi creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e extingo esta execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. -
21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88364572
-
21/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:18
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78523326
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78523326
-
29/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523326
-
29/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:54
Processo Reativado
-
28/11/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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27/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63424447
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63424447
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios de Defensor Dativo interposta por ALEX RENAN DA SILVA em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o arbitramento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo.
A pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 10.060,50 (dez mil e sessenta reais e cinquenta centavos), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, nos autos dos seguintes procedimentos: 1) Ação n° 0051619-24.2021.8.06.0055; 2) Ação n° 050365-53.2020.8.06.0054; 3) Ação n° 0050238-96.2021.8.06.0049; 4) Ação n° 0028717-79.2020.8.06.000; 5) Ação n° 0011359-12.2015.8.06.0055.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 51104906, na qual sugeriu que o arbitramento dos honorários advocatícios não extrapole os fixados nos títulos executivos; bem como que em relação ao processo n° 0028717-79.2020.8.06.0001 seja aplicada a UAD em vigor à data da prática do ato processual.
Réplica no ID 52281915, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 59211757, pela improcedência do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe.
Inicialmente, destaca-se que cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Conforme a previsão legal do §1º do art. 22 do Estatuto da OAB, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É assente na doutrina e jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
Conclui-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) O entendimento da Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará converge: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVER DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Turma Recursal Fazendária - RI 0844470-53.2014.8.06.0001.
Julg. 11/09/2015.
Relator ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR) Pois bem.
O caso em tela refere-se a 05 processos em que o autor atuou como advogado dativo.
Desses processos, 01 ainda não possui sentença, 03 já possuem honorários advocatícios fixados pelo juiz designante e 01 está pendente de fixação de honorários.
Ressalta-se que é assente na jurisprudência que o advogado dativo deve ser remunerado de acordo com a fixação do juiz da causa, salvo em caso de omissão, oportunidade em que os honorários serão fixados de acordo com complexidade do ato realizado e o grau de zelo profissional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios a defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.
Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011). (grifo nosso) Aponta-se, portanto, que a designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante.
Ademais, acrescento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
No presente caso, observo que o juiz designante fixou honorários advocatícios nos seguintes processos: 1) Ação n° 050365-53.2020.8.06.0054 - R$500,00 (quinhentos reais) - ID 51104914 - Pág. 2; 2) Ação Penal n° 0050238-96.2021.8.06.0049 - R$2.000,00 (dois mil reais) - ID 40082577 - Pág. 23; 3) Ação Penal n° 0011359-12.2015.8.06.0055 - R$600,00 (seiscentos reais) - ID 40082577 - Pág. 27. Assim, tendo em vista que a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, sem qualquer participação do requerido (artigo 139 do CPC), bem como que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo, entendo pela manutenção da fixação dos honorários no patamar arbitrado pelo juiz designante.
Em relação aos processos n° 0051619-24.2021.8.06.0055 e n° 0028717-79.2020.8.06.0001, verifico que estes ainda estão em curso, não havendo omissão do juiz designante, vez que ainda não há sentença nos autos.
Dessa feita, não cabe a este juízo fixar honorários advocatícios para remunerar o ato praticado pelo advogado dativo nos referidos processos, sob pena de invadir o poder-dever do juiz designante em conduzir o processo.
O advogado dativo, caso tenha interesse em receber os honorários por ato realizado, deve peticionar nos processos solicitando a fixação dos honorários antes da sentença, para só então, diante da omissão do juiz designante em fixar os valores para o remuneração, protocolar uma ação de cobrança de honorários.
Tal entendimento não se confunde com possibilidade do ingresso de ação de cobrança independentemente dos embargos de declaração em caso de omissão do juiz designante em fixar os honorários do advogado dativo em sentença ou com a possibilidade de ajuizar ação de cobrança de honorários mesmo após o trânsito em julgado, pois tais casos relacionam-se com a vedação do enriquecimento ilícito do Estado ao não remunerar a atividade comprovadamente realizada pelo advogado dativo.
No caso em tela, trata-se da impossibilidade de invasão da competência do juiz designante de fixar os honorários advocatícios do advogado dativo por ele nomeado, não se falando em vedação de pagamento ou perda de direito.
Isto posto, atenta à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução do mérito, determinando que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento do valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais), acrescido de juros e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC, pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente, Dr.
ALEX RENAN DA SILVA - OAB/CE sob o nº 40.370-B, CPF *14.***.*36-76, como defensor dativo nos processos n° 050365-53.2020.8.06.0054, n° 0050238-96.2021.8.06.0049 e n° 0011359-12.2015.8.06.0055.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
12/07/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/12/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Cuida-se de Ação de Cobrança, promovida pela parte promovida em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que atuou nos processos mencionados na exordial por ter sido nomeado como defensor(a) dativo(a), por autoridade judiciária competente, e não recebeu a remuneração correspondente ao trabalho realizado, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando receber a quantia que lhe é devida.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que advirto que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ressaltando “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95), aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), e, ainda, a principiólogia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Cite-se o Estado do Ceará, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar, de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Cumpra-se.
Expediente eletrônico.
Conclusão depois. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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