TJCE - 3029010-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84773646
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84773646
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029010-90.2023.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Astreintes] AUTOR: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Considerando o parecer do Ministério Público em id. 83930067, reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intimem-se.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84773646
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03/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:17
Juntada de petição
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26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68781101
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3029010-90.2023.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Astreintes] AUTOR: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de ação civil pública proposta por ANJOS DA PROTEÇÃO ANIMAL-APA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em que aduz que em julho de 2023 a Prefeitura de Fortaleza iniciou uma obra de revitalização no Polo de Lazer da Sargento Hermínio e que no local residem diversos animais, entre eles, gatos, cachorros, animais silvestres que sobrevivem com doação de água e alimentos doados pelos moradores do bairro, bem como os transeuntes da praça do Polo de Lazer da Sargento Hermínio.
Aduz que, após iniciados os trabalhos para revitalização do Polo de Lazer pela Prefeitura requerida, diversos animais têm sofrido infortúnios decorrentes das obras realizadas no local, uma vez que seu habitat tem sido destruído pelos prepostos do Município, não havendo por parte da Prefeitura nenhum zelo, ou cuidado em manter o habitat dos animais, tampouco, realocá-los para outro local ou apresentar uma solução para remoção dos animais a um local seguro.
Segue sua narrativa afirmando que através de sua representante legal, procurou a prefeitura, falou com os prepostos da requerida e cobrou um posicionamento da Prefeitura acerca da situação ora em discussão nesse processo, contudo não obteve o devido retorno.
Diante de tais fatos ingressou com a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Município de Fortaleza/CE a obrigação de remover os animais para um local seguro, indicado e custeado por ela, bem como forneça alimentos, medicamentos, produtos de higiene, médicos veterinários, e tudo o mais que for necessário para garantir aos animais o suporte que garantam suas vidas.
E no pedido final a procedência do pedido com a ratificação do pedido liminar em todos os seus termos a comprovação da obrigação imposta .
Inicial recebida e proferido despacho de mero expediente no qual essa MM juíza entendeu por bem analisar o pedido de liminar após, prestadas as informações pelo Município de Fortaleza.
Petição do Município de Fortaleza defendendo a inexistência de motivos legais para concessão de medida liminar.
Esse o breve relato.
Passo à análise do pedido liminar.
De saída, não verifico demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração dos requisitos legais para concessão de medida liminar ou tutela de urgência.
De fato, o caso parece ser daqueles que, para a melhor compreensão da pretensão autoral, faz-se necessária a formalização do contraditório mediante a apresentação da defesa - e documentos de que disponha - vindas do Município demandado não apenas para a melhor compreensão dos fatos narrados, como para a adequada visualização dos contornos jurídicos da situação em exame.
Noutro ponto, verifico que a liminar requerida se confunde com o próprio pedido principal da ação tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa, veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992,in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF,de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Determinação da citação/ intimação do Município de Fortaleza para apresentar contestação no prazo legal nos termos dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15 c/ c art.19 da Lei 7.347/85.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68781101
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13/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68781101
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12/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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