TJCE - 3002834-95.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:51
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS COSTA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002834-95.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS ALBERTO DIAS COSTA Endereço: Rua Francisco R Magalhães Pinto, 311, CS Fundos, Paraíso das Flores, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: JURUA, 160, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-120 Sentença Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização de danos morais c/c antecipação de tutela proposta por CARLOS ALBERTO DIAS COSTA em face da MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
Narra o autor, em síntese, que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida que não contraiu com a requerida.
Observa que o único contato que teve com a ré ocorreu no ato da aquisição de uma motocicleta pelo seu tio, através de consórcio em nome do mesmo parente.
Aduz que foi buscar a moto, na concessionária autorizada, representando o seu tio e assinando o termo de recebimento.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 42359670).
Em sua contestação a requerida alega, em suma, a ausência da prática de conduta ilícita, afirmando que o autor foi o garantidor solidário da dívida contraída por Antônio Rodrigues Dias, junto a empresa promovida, autorizando descontos pelo inadimplemento do consorciado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência.
Réplica apresentada. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
No que se refere à preliminar de incompetência deste Juízo, em que a parte afirma haver necessidade de perícia grafotécnica, tenho que tal arguição não merece ser acolhida, uma vez que da análise dos autos verifico que a assinatura constante do instrumento contratual (id. 38714816) é idêntica a presente no documento do autor, também não tendo sido impugnada por este, oportunamente, quando da apresentação de réplica.
Com relação ao pedido de retificação do pólo passivo, acolho o requerimento.
Analisando os documentos que carream os autos, observo que o contrato, que advém a dívida questionada, tem como credora a pessoa jurídica Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Desse modo, autorizo a retificação do pólo passivo.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Ultrapassadas tais questões, passo a análise do mérito.
Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, verifico que o autor comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou consulta em que consta a existência de registro junto ao SPC, possuindo como credor a instituição ré (id. nº 38714809, pág. 2).
Em contrapartida, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova das suas alegações, logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados junto à contestação (id. 56818310), verifico que a negativação do nome do autor se deu em virtude de débito relacionado a negócio jurídico que este atuou como garantidor solidário da dívida contraída por Antônio Rodrigues Dias, junto a empresa promovida, conforme id. 56818314, cumprindo salientar que o cadastro de fiador e o contrato de alienação fiduciária possuem assinatura semelhante a que consta em seu documento de identificação pessoal e na sua procuração (id’s. nº 38714811 e 38714810).
Anote-se, ainda, que os referidos documentos não foram impugnados pelo autor, o que poderia ter feito em sede de réplica.
Com relação à alegação de ausência de notificação prévia do autor sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento sumulado, a responsabilidade pertence ao órgão mantenedor do cadastro.
Súmula nº 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Há jurisprudência vasta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃO DE CRÉDITO QUE REPRODUZ INFORMAÇÕES CONTIDAS EM OUTROS BANCOS DE DADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento de que órgão de crédito que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. [....]. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.112.778/SP, Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães – convocado do TRF 5ª Região, DJ de16/02/2018).
Comprova-se, portanto, a legalidade da contratação, cobranças e negativação questionada, de modo que os elementos dos autos corroboram as alegações da contestação, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino a retificação do pólo passivo, fazendo constar a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, excluindo do pólo a pessoa jurídica Moto Honda da Amazonia Ltda.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS COSTA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002834-95.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: CARLOS ALBERTO DIAS COSTA Endereço: Rua Francisco R Magalhães Pinto, 311, CS Fundos, Paraíso das Flores, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: JURUA, 160, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-120 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/03/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/03/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAwZDRmOTQtYmIxMC00NGQxLThjZTItNjVkNWFkNzEyNjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/380ada Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/02/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002834-95.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS ALBERTO DIAS COSTA Endereço: Rua Francisco R Magalhães Pinto, 311, CS Fundos, Paraíso das Flores, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S):Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: JURUA, 160, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-120 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2023 10:00 VALOR DA CAUSA: $20,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de o único contato com a requerida "foi quando da aquisição de uma motocicleta pelo seu tio, através de consórcio em nome do mesmo tio". 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi garantidor solidário da dívida contraída por Antônio Rodrigues Dias, junto a empresa promovida, conforme ID n. 38714816. 1.5.
Assim, como o autor não juntou comprovante de pagamento do débito, a concessão da tutela de urgência não pode ser concedida. 1.6.
Entendo, pois, ausente, por ora, a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. 1.7.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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