TJCE - 3001121-71.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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08/05/2025 05:48
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140555873
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140555873
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393 PROCESSO Nº 3001121-71.2022.8.06.0010 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi realizada a penhora e avaliação da unidade 1118, bloco 01, do La Citta Parangaba Residence, id 109456346.
Outrossim, analisando os autos, verifica-se que o imóvel penhorado encontra-se hipotecada a Caixa Econômica Federal, id 34888726, razão pela qual o credor hipotecário deve ser intimado dos atos da alienação como terceiro interessado. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1912992 - DF (2021/0170642-8) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LEONARDO FREITAS BORGES DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 536/538 e-STJ).
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1012/1013, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR AO VALOR OBTIDO EM HASTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CREDOR PREFERENCIAL.
NULIDADE.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO ANULADA. 1.
Nos termos do enunciado 270 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal." 2.
A simples preferência de crédito do credor hipotecário reconhecida na fase de cumprimento de sentença não motiva o deslocamento da competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. 3.
O credor hipotecário pode exercer sua preferência nos autos de execução ou cumprimento de sentença ajuizada por terceiro, pois a preferência de direito material se sobrepõe à preferência de ordem instrumental. 4 .
A existência de hipoteca não obsta a alienação judicial do bem imóvel, quando o credor hipotecário é oficiado do processo nos termos da lei e é anotada a precedência legal de seu crédito (artigo 889, inc.
V,CPC). 5. É invalida a hasta pública realizada sem a formal e prévia intimação pessoal do credor hipotecário, que determina a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a error in procedendo arrematação do bem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão anulada.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, após determinação desta Corte (fls. 3030/3039, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 889 e 1022 do CPC/15.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se manifestou sobre os argumentos apresentados; e ii) a nulidade por falta de intimação do credor hipotecário é relativa e não poderia ser reconhecida de ofício.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 3069/3073 e 3090/3096, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 3108/3109, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 3114/3134, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 3142/3145 e 3148/3153, e-STJ. É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo merece prosperar, em parte. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, a Corte local, de ofício, anulou a arrematação do imóvel, pois a "credora hipotecária que não foi previamente intimada acerca das datas designadas para o praceamento, está evidenciado, pela sequenciados atos processuais, que o d.
Juízo não resguardou os direitos da credora para exercer plenamente a da forma devida sua preferência." (fl. 1020, e-STJ).
No entanto, da leitura das razões do recurso de agravo de instrumento interposto na origem, verifica-se que o credor hipotecário não suscita tal vício, de modo que deve ser reconhecida a preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal. 2.
A parte argumenta que houve suspensão de prazos processuais decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação. 3.
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, apenas "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 4.
A alegação de nulidade por suposta irregularidade de intimação na origem deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5.
Agravo interno de fls. 583-599 não provido. (AgInt no AREsp 1575724/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO.
ANÁLISE DA MATÉRIA OMITIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, verificada omissão na análise de questão deduzida pela parte, deve o vício ser sanado com o exame da matéria. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.838.279/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 966.511/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Assim, reconhecida a preclusão da alegação de nulidade por ausência de intimação, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que enfrente a irresignação apresentada pelo credor hipotecário, especialmente quanto à impossibilidade de "determinar a baixa do gravame hipotecário sem, contudo, resguardar o valor mínimo para tal fim." (fl. 10, e-STJ). 2.
Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a preclusão da alegação de nulidade da ausência de intimação do credor hipotecário, por consequência, determino o retorno do processo ao Tribunal de origem para dar prosseguimento ao julgamento da lide, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (AREsp n. 1.912.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/10/2021.) Destaque acrescido.
Entretanto, é incabível a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais.
Vejamos art. 10 da Lei nº 9.099/95 nesse sentido: "Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio." Diante do exposto, torno nula e sem efeito a penhora do imóvel da unidade 1118, bloco 01, do La Citta Parangaba Residence.
Intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis da executada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
08/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140555873
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07/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 14:39
Juntada de informação
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14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 00:27
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2023 03:33
Decorrido prazo de LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001121-71.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: LA CITTA PARANGABA RESIDENCE EXECUTADO: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58502768, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H Vistos etc.
Tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça em Id 57110520, intime-se a parte exequente, por sua advogada, a fim de se manifestar ou requerer o que julgar conveniente, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
06/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001121-71.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: LA CITTA PARANGABA RESIDENCE EXECUTADO: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, acerca do despacho / da decisão/sentença, proferido(a) no ID de nº.35420726. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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